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Lei Ordinária nº 14.364/2021

Dispõe sobre a criação do dia da pessoa com fibromialgia e dá outras providências.

LEI Nº 14.364, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a criação do dia da pessoa com fibromialgia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Bahia, o dia da fibromialgia, a ser lembrado, anualmente, em 12 de maio.

Art. 2º A data ora instituída constará no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Bahia.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, poderá elaborar campanhas, seminários e afins, com intuito de fomentar debates e informações sobre a fibromialgia.

Parágrafo único. A identificação dos beneficiários dar-se-á por meio de cartão adesivo emitido pelos órgãos executivos de trânsito dos municípios, mediante laudo médico atestando a doença.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 28 DE OUTUBRO DE 2021.

Deputado PAULO RANGEL

Presidente Interino

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.