Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 14.380/2021

Altera a Lei nº 12.949, de 14 de fevereiro de 2014, na forma que indica.

LEI Nº 14.380, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021

Altera a Lei nº 12.949 , de 14 de fevereiro de 2014, na forma que indica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.949 , de 14 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

"Art. 8º - ...

§ 1º Para o resgate de valores de retenções relativas às provisões das verbas indicadas no caput do art. 2º desta Lei, a empresa contratada deverá apresentar à unidade administrativa competente do órgão ou entidade contratante solicitação de movimentação da conta vinculada ao contrato, instruída com os documentos comprobatórios da ocorrência de eventos das relações de trabalho ocorridos na vigência do contrato e respectivos pagamentos.

§ 2º Excepcionalmente, o resgate de valores de retenções relativas às provisões da verba relativa a décimo terceiro salário poderá ser autorizado pelo órgão ou entidade contratante antes do encerramento do contrato, para fins exclusivamente de pagamento do décimo terceiro salário.

§ 3º Na hipótese do

§ 2º deste artigo, é obrigatória a celebração de Termo de Liberação de Valores Provisionados e de Cessão de Crédito que será elaborado em conformidade com a minuta padrão constante no Anexo Único desta Lei.

§ 4º Caso a empresa contratada não apresente a comprovação da quitação dos valores relativos ao décimo terceiro salário no prazo fixado no respectivo Termo de Liberação de Valores Provisionados e de Cessão de Crédito, o órgão ou entidade contratante deve reter eventuais créditos da empresa contratada no mesmo montante liberado para fins de reposição dos valores constantes da conta vinculada, sem prejuízo de abertura de processo de rescisão contratual e procedimento administrativo sancionatório." (NR)

Art. 2º Fica acrescido o Anexo Único à Lei nº 12.949 , de 14 de fevereiro de 2014, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 2021.

ADOLFO MENEZES

Governador em exercício

Carlos Mello Secretário da Casa Civil em exercício Edelvino da Silva Góes Filho Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto Secretário do Planejamento em exercício Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Fazenda

Ricardo César Mandarino Barretto Secretário da Segurança Pública Jerônimo Rodrigues Souza Secretário da Educação

Tereza Cristina Paim Xavier Carvalho Secretária da Saúde em exercício Luiz Gugé Santos Fernandes Secretário de Desenvolvimento Econômico em exercício

Carlos Martins Marques de Santana Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social Cristiane Taquari Silva Secretária de Cultura em exercício

Márcia Cristina Telles de Araújo Lima Secretária do Meio Ambiente em exercício Alisson Santos Gonçalves Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura em exercício

Leonardo Góes Silva Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento Juremar de Oliveira Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte em exercício

Ananda Teixeira Costa Lage Secretária de Desenvolvimento Urbano em exercício Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

Cecília Machado Cafezeiro Secretária de Infraestrutura em exercício Julieta Maria Cardoso Palmeira Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos Secretária de Promoção da Igualdade Racial Luiz Carlos Caetano Secretário de Relações Institucionais

Josias Gomes da Silva Secretário de Desenvolvimento Rural André Nascimento Curvello Secretário de Comunicação Social

Giulliana Brito do Espírito Santo Mercuri Secretária de Turismo em exercício Nestor Duarte Guimarães Neto Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

ANEXO ÚNICO

TERMO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PROVISIONADOS E DE CESSÃO DE CRÉDITO

TERMO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PROVISIONADOS E DE CESSÃO DE CRÉDITO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DA BAHIA, POR INTERMÉDIO DO(A) [-] (INSTITUIÇÃO OU PODER PÚBLICO CONTRATANTE), E A [-] (EMPRESA CONTRATADA).

O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.937.032/0001-60, doravante denominado ESTADO, por intermédio do(a) [-] (Instituição ou Poder Público contratante), inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº [-], doravante denominado(a) [-], situado(a) na [-], representado(a), neste ato, por seu(ua) [-] (cargo do(a) representante legal), e a [-] (Empresa contratada), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [-] doravante denominada EMPRESA, com sede na [-], representada, neste ato, por seu(ua) [-] (cargo do(a) representante legal), em conjunto denominados PARTÍCIPES,

R E S O L V E M

celebrar o presente TERMO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PROVISIONADOS E DE CESSÃO DE CRÉDITO, mediante as disposições expressas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O ESTADO reconhece que existe a quantia total de R$[-], depositada na conta nº [-], vinculada ao contrato nº [-], decorrente do provisionamento realizado na forma da Lei nº 12.949 , de 14 de fevereiro de 2014 e do Decreto nº 15.219, de 30 de junho de 2014, relativamente aos empregados vinculados à prestação de serviços relativos ao mencionado contrato, celebrado por intermédio do(a) [-] (Instituição ou Poder Público contratante), com o objeto de [-], ainda em curso.

CLÁUSULA SEGUNDA: Da quantia total mencionada na CLÁUSULA PRIMEIRA deste TERMO, serão suficientes para quitação do décimo terceiro salário do ano de [-], dos empregados vinculados à prestação de serviços referentes ao contrato também mencionado na CLÁUSULA PRIMEIRA deste TERMO, abaixo indicados, os seguintes valores a seguir discriminados:

EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO Nº [-]:

1) NOME: [-] (nome do empregado)

VALOR DEVIDO A

TÍTULO DE 13º SALÁRIO DO ANO DE [-]: R$[-]

2) [ ... ]

CLÁUSULA TERCEIRA: Diante da expressa declaração da EMPRESA de que não tem recursos suficientes para arcar com o pagamento do décimo terceiro salário dos empregados indicados na CLÁUSULA SEGUNDA deste TERMO, no ano de [-], o ESTADO, excepcionalmente, e tendo em vista o relevante interesse social envolvido, liberará à EMPRESA, do montante total da conta vinculada mencionada na CLÁUSULA PRIMEIRA deste TERMO, os valores necessários à quitação da referida verba, na forma indicada neste TERMO.

§ 1º O pagamento do décimo terceiro salário de que trata o caput desta cláusula, pela EMPRESA aos respectivos empregados indicados na CLÁUSULA SEGUNDA deste TERMO, será efetuado em duas parcelas: a) a primeira até dia 30/11/[-], no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor devido; e b) a segunda, até o dia 20/12/[-], no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor devido.

§ 2º Caso não comprove, até o dia 05/12/[-] e até o dia 26/12/[-], a quitação dos valores relativos à 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas do décimo terceiro salário dos empregados citados na CLÁUSULA SEGUNDA deste TERMO, a EMPRESA autoriza, através do presente instrumento, que igual montante dos valores liberados conforme caput da presente cláusula, sejam retidos e abatidos das faturas devidas à mesma em face de serviços já prestados, para que exista a correspondente reposição na conta vinculada destinada ao provisionamento de que trata a CLÁUSULA PRIMEIRA deste TERMO, sem prejuízo de início de processo de rescisão por descumprimento de obrigação contratual e processo administrativo sancionatório.

E por estarem justos e contratados, os PARTÍCIPES assinam o presente TERMO em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Salvador, [-] de [-] de [-].

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12949/2014 de 14/02/2014