Lei Ordinária nº 14.385/2021
Autoriza o Poder Executivo a alienar o bem imóvel, de propriedade do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.
LEI Nº 14.385, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo a alienar o bem imóvel, de propriedade do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso, o bem imóvel, de propriedade do Estado da Bahia, descrito no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º A alienação deverá ser realizada mediante licitação na modalidade de Leilão.
Art. 3º Os recursos financeiros arrecadados com a alienação do imóvel descrito no Anexo Único desta Lei serão aplicados na capitalização do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV e em outros investimentos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
ANEXO ÚNICO DENOMINAÇÃO: Prédio - Iguatemi - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ENDEREÇO: Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 7744, Bairro: Pernambués, no Município de Salvador - Bahia CADASTRO DO SIMOV: 4277
QUADRO DE COORDENADAS:
Ponto X Y
P63 557.660,2789 8.565.175,1277
P64 557.658,6102 8.565.175,4835
P65 557.644,3927 8.565.180,0793
P66 557.604,4304 8.565.192,5643
P67 557.579,9170 8.565.200,1653
P68 557.566,8451 8.565.208,4755
P69 557.546,1010 8.565.215,8693
P70 557.528,8013 8.565.224,1397
P71 557.507,5541 8.565.240,3103
P72 557.495,8787 8.565.249,0879
P73 557.487,5892 8.565.253,7922
P74 557.478,9861 8.565.257,7317
P75 557.470,4669 8.565.259,8692
P76 557.435,7436 8.565.262,4435
P77 557.412,1305 8.565.270,0794
P78 557.414,2773 8.565.275,9573
P79 557.409,5355 8.565.279,8350
P80 557.372,3340 8.565.292,8546
P81 557.345,9336 8.565.313,3648
P82 557.375,4797 8.565.342,5284
P83 557.367,5105 8.565.350,0507
P84 557.389,0414 8.565.374,4393
P85 557.388,2010 8.565.375,2318
P86 557.394,4728 8.565.379,7534
P87 557.400,1874 8.565.381,6929
P88 557.403,0701 8.565.381,6323
P89 557.412,6595 8.565.377,7301
P90 557.412,4636 8.565.376,5473
P91 557.431,5992 8.565.371,4161
P92 557.441,0311 8.565.380,9740
P93 557.443,0155 8.565.382,3116
P94 557.456,0889 8.565.389,8784
P95 557.497,7216 8.565.397,6805
P96 557.546,1007 8.565.416,4440
P97 557.561,5922 8.565.418,2618
P98 557.590,8506 8.565.415,0200
P99 557.611,1180 8.565.411,9515
P100 557.627,8929 8.565.406,4022
P101 557.644,1190 8.565.413,1990
P102 557.660,2783 8.565.423,0936
P103 557.686,8743 8.565.445,0498
P104 557.705,4916 8.565.454,4274
P105 557.727,9005 8.565.425,0084
P106 557.742,8736 8.565.405,2154
P107 557.748,4137 8.565.401,1897
P108 557.764,0535 8.565.389,8250
P108A 557.754,4556 8.565.364,4612
P108B 557.749,3583 8.565.351,0993
P108C 557.748,2780 8.565.349,0201
P108D 557.746,8423 8.565.347,2699
P108E 557.745,4589 8.565.346,0330
P108F 557.743,6263 8.565.344,6843
P108G 557.737,4721 8.565.342,0394
P108H 557.733,4586 8.565.339,8189
P108I 557.731,6921 8.565.341,1710
P108J 557.726,1286 8.565.329,0393
P108L 557.723,4018 8.565.322,6064
P108K 557.711,9064 8.565.295,3652
P108M 557.703,2373 8.565.274,6935
P108O 557.689,0902 8.565.241,6704
P108P 557.680,6429 8.565.223,5295
P108Q 557.679,2685 8.565.220,2498
P108R 557.676,8832 8.565.218,4277
P108S 557.673,1648 8.565.207,7280
P108T 557.672,4301 8.565.207,9821
P108U 557.665,0124 8.565.188,5475
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
DENOMINAÇÃO: Prédio - Iguatemi - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
ENDEREÇO: Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 7744, Bairro: Pernambués, no Município de Salvador - Bahia
CADASTRO DO SIMOV: 4277
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.