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Lei Ordinária nº 14.385/2021

Autoriza o Poder Executivo a alienar o bem imóvel, de propriedade do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.

LEI Nº 14.385, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

Autoriza o Poder Executivo a alienar o bem imóvel, de propriedade do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso, o bem imóvel, de propriedade do Estado da Bahia, descrito no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º A alienação deverá ser realizada mediante licitação na modalidade de Leilão.

Art. 3º Os recursos financeiros arrecadados com a alienação do imóvel descrito no Anexo Único desta Lei serão aplicados na capitalização do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV e em outros investimentos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

ANEXO ÚNICO DENOMINAÇÃO: Prédio - Iguatemi - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ENDEREÇO: Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 7744, Bairro: Pernambués, no Município de Salvador - Bahia CADASTRO DO SIMOV: 4277

QUADRO DE COORDENADAS:

Ponto X Y

P63 557.660,2789 8.565.175,1277

P64 557.658,6102 8.565.175,4835

P65 557.644,3927 8.565.180,0793

P66 557.604,4304 8.565.192,5643

P67 557.579,9170 8.565.200,1653

P68 557.566,8451 8.565.208,4755

P69 557.546,1010 8.565.215,8693

P70 557.528,8013 8.565.224,1397

P71 557.507,5541 8.565.240,3103

P72 557.495,8787 8.565.249,0879

P73 557.487,5892 8.565.253,7922

P74 557.478,9861 8.565.257,7317

P75 557.470,4669 8.565.259,8692

P76 557.435,7436 8.565.262,4435

P77 557.412,1305 8.565.270,0794

P78 557.414,2773 8.565.275,9573

P79 557.409,5355 8.565.279,8350

P80 557.372,3340 8.565.292,8546

P81 557.345,9336 8.565.313,3648

P82 557.375,4797 8.565.342,5284

P83 557.367,5105 8.565.350,0507

P84 557.389,0414 8.565.374,4393

P85 557.388,2010 8.565.375,2318

P86 557.394,4728 8.565.379,7534

P87 557.400,1874 8.565.381,6929

P88 557.403,0701 8.565.381,6323

P89 557.412,6595 8.565.377,7301

P90 557.412,4636 8.565.376,5473

P91 557.431,5992 8.565.371,4161

P92 557.441,0311 8.565.380,9740

P93 557.443,0155 8.565.382,3116

P94 557.456,0889 8.565.389,8784

P95 557.497,7216 8.565.397,6805

P96 557.546,1007 8.565.416,4440

P97 557.561,5922 8.565.418,2618

P98 557.590,8506 8.565.415,0200

P99 557.611,1180 8.565.411,9515

P100 557.627,8929 8.565.406,4022

P101 557.644,1190 8.565.413,1990

P102 557.660,2783 8.565.423,0936

P103 557.686,8743 8.565.445,0498

P104 557.705,4916 8.565.454,4274

P105 557.727,9005 8.565.425,0084

P106 557.742,8736 8.565.405,2154

P107 557.748,4137 8.565.401,1897

P108 557.764,0535 8.565.389,8250

P108A 557.754,4556 8.565.364,4612

P108B 557.749,3583 8.565.351,0993

P108C 557.748,2780 8.565.349,0201

P108D 557.746,8423 8.565.347,2699

P108E 557.745,4589 8.565.346,0330

P108F 557.743,6263 8.565.344,6843

P108G 557.737,4721 8.565.342,0394

P108H 557.733,4586 8.565.339,8189

P108I 557.731,6921 8.565.341,1710

P108J 557.726,1286 8.565.329,0393

P108L 557.723,4018 8.565.322,6064

P108K 557.711,9064 8.565.295,3652

P108M 557.703,2373 8.565.274,6935

P108O 557.689,0902 8.565.241,6704

P108P 557.680,6429 8.565.223,5295

P108Q 557.679,2685 8.565.220,2498

P108R 557.676,8832 8.565.218,4277

P108S 557.673,1648 8.565.207,7280

P108T 557.672,4301 8.565.207,9821

P108U 557.665,0124 8.565.188,5475

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

DENOMINAÇÃO: Prédio - Iguatemi - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN

ENDEREÇO: Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 7744, Bairro: Pernambués, no Município de Salvador - Bahia

CADASTRO DO SIMOV: 4277

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.