Lei Ordinária nº 14.390/2021
Autoriza o Poder Executivo Estadual a adotar as medidas excepcionais e emergenciais necessárias a mitigar os danos causados pelos desastres naturais decorrentes das chuvas que acometeram o Estado no mês de dezembro de 2021, em razão de ciclone extratropical, na forma que indica.
LEI Nº 14.390, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo Estadual a adotar as medidas excepcionais e emergenciais necessárias a mitigar os danos causados pelos desastres naturais decorrentes das chuvas que acometeram o Estado no mês de dezembro de 2021, em razão de ciclone extratropical, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a aportar recursos no Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, com o objetivo de apoiar, através da concessão de financiamentos, os comerciantes e prestadores de serviços atingidos por desastres naturais decorrentes das chuvas que acometeram o Estado no mês de dezembro de 2021, em razão de ciclone extratropical, nos Municípios em Estado de Calamidade Pública ou Situação de Emergência decretados.
§ 1º Fica estabelecido aporte inicial no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), podendo ser ampliado este valor, em razão do agravamento das situações decorrentes dos desastres de que trata esta Lei, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, observada a legislação fiscal e orçamentária.
§ 2º As concessões de financiamento referidas no caput deste artigo deverão observar as seguintes condições:
I - parcelamento em até 48 (quarenta e oito) meses, incluindo carência de até 12 (doze) meses para pagamento da primeira parcela;
II - taxa de juros em 0% (zero por cento) para financiamentos de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e taxa CDI - Certificado de Depósito Interbancário em 100% (cem por cento) para os financiamentos superiores a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
III - estabelecimento de aval como modalidade de garantia;
IV - previsão de amortização em parcelas mensais ou trimestrais.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir fogões e geladeiras, considerados eletrodomésticos essenciais, para doá-los às famílias de baixa renda atingidas pelos desastres naturais de que trata esta Lei, observados os requisitos a seguir indicados.
§ 1º A doação referida no caput deste artigo será destinada exclusivamente às famílias que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sejam cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
II - residam em Município abrangido por Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, motivado pelas chuvas ocorridas no Estado, declarado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou por ato de autoridade competente e por ele homologado;
III - tenham o imóvel em que residam sido efetiva e diretamente atingido pelo desastre, com a perda dos eletrodomésticos descritos no caput deste artigo, mediante comprovação por documento oficial emitido pela Superintendência de Proteção e Defesa Civil do Estado, pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia ou por órgão público competente do Município.
§ 2º As despesas decorrentes deste artigo correrão por conta de recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP.
§ 3º As doações de que trata este artigo são limitadas a 01 (um) fogão e 01 (uma) geladeira por cada família atingida pelo desastre.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar agentes financeiros e comerciais para a operacionalização da doação a que se refere o art. 2º desta Lei, obedecidas as exigências legais.
Art. 4º O cadastramento das famílias aptas a receberem os eletrodomésticos em doação deverá ser feito pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, observados os requisitos estabelecidos no
§ 1º do art. 2º desta Lei.
Art. 5º O servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveriam informar, com a finalidade de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega dos eletrodomésticos a pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar os eletrodomésticos será obrigado a efetuar o ressarcimento do valor correspondente ao bem recebido, em prazo a ser estabelecido no regulamento desta Lei, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, e de 01% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento.
§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para a conduta ilícita prevista nocaputdeste artigo será aplicada, nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro do valor correspondente ao bem recebido, atualizados, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 6º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA, excepcionalmente no mês de dezembro de 2021, e como forma de auxílio ao enfrentamento dos danos causados pelos desastres naturais decorrentes das chuvas intensas que acometeram o Estado, autorizada a aplicar a tarifa social prevista no "Programa Tarifa Residencial Social" aos moradores, comerciantes e prestadores de serviços dos municípios baianos atingidos.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser observados pelos beneficiários o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - residam ou tenham a sede dos comércios e prestadoras de serviço em Município abrangido por Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, motivado pelas chuvas intensas ocorridas no Estado, declarado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou por ato de autoridade competente e por ele homologado;
II - tenha o imóvel sido efetiva e diretamente atingido pelo desastre, mediante comprovação por documento oficial emitido pela Superintendência de Proteção e Defesa Civil do Estado, pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia ou por órgão público competente do Município.
§ 2º O cadastramento dos beneficiários de que trata este artigo será feito pela EMBASA.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder às alterações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo editará normas complementares visando disciplinar a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Leonardo Góes Silva
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Hélio Jorge Oliveira da Paixão
Secretário da Segurança Pública em exercício
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14400/2021 de 20/12/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.