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Lei Ordinária nº 14.401/2021

Dispõe sobre autorização excepcional para prorrogação do prazo dos contratos sob Regime Especial de Direito Administrativo - REDA no âmbito do Estado, e dá outras providências.

LEI Nº 14.401, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre autorização excepcional para prorrogação do prazo dos contratos sob Regime Especial de Direito Administrativo - REDA no âmbito do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a prorrogação excepcional, até 31 de dezembro de 2023, dos contratos sob Regime Especial de Direito Administrativo - REDA em curso na data de vigência desta Lei, celebrados no âmbito do Estado com fundamento nos incisos I a VIII do art. 253 da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.

§ 1º A prorrogação será admitida, desde que o somatório das etapas de contratação não ultrapasse o prazo de 96 (noventa e seis) meses.

§ 2º A prorrogação de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente às contratações decorrentes de prévio processo seletivo.

§ 3º A autoridade competente deverá fundamentar a prorrogação demonstrando a necessidade excepcional de manutenção dos contratos em curso para evitar a descontinuidade do serviço,

considerando as medidas e restrições legais à política de pessoal durante a pandemia do novo coronavírus, causador da COVID-19.

§ 4º Nas contratações realizadas no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, a prorrogação será precedida de manifestação do Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE da Secretaria da Administração - SAEB.

Art. 2º Fica autorizada a prorrogação excepcional, até 31 de dezembro de 2023, das contratações temporárias de excepcional interesse público em curso na data de vigência desta Lei, realizadas, no âmbito da Secretaria de Educação - SEC, em decorrência de rescisão de contratos celebrados com empresas prestadoras de serviços de conservação e limpeza, copa e cozinha, suporte administrativo e operacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello Secretário da Casa Civil em exercício Edelvino da Silva Góes Filho Secretário da Administração

João Leão Secretário do Planejamento Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Fazenda

Ricardo César Mandarino Barretto Secretário da Segurança Pública Jerônimo Rodrigues Souza Secretário da Educação

Tereza Cristina Paim Xavier Carvalho Secretária da Saúde em exercício Nelson Souza Leal Secretário de Desenvolvimento Econômico

Carlos Martins Marques de Santana Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social Arany Santana Neves Santos Secretária de Cultura

Márcia Cristina Telles de Araújo Lima Secretária do Meio Ambiente João Carlos Oliveira da Silva Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Leonardo Góes Silva Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento Davidson de Magalhães Santos Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Eures Ribeiro Pereira Secretário de Desenvolvimento Urbano Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti Secretário de Infraestrutura Julieta Maria Cardoso Palmeira Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos Secretária de Promoção da Igualdade Racial Luiz Carlos Caetano Secretário de Relações Institucionais

Josias Gomes da Silva Secretário de Desenvolvimento Rural André Nascimento Curvello Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista Secretário de Turismo Nestor Duarte Guimarães Neto Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6677/1994 de 26/09/1994