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Lei Ordinária nº 14.407/2021

Altera a estrutura remuneratória dos servidores das carreiras de Agente Penitenciário, integrante do Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários, de Delegado de Polícia Civil, de Escrivão de Polícia Civil, de Investigador de Polícia Civil, de Perito Técnico de Polícia Civil, de Perito Criminal de Polícia Civil, de Perito Médico Legista de Polícia Civil, de Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, assim como o soldo dos postos e das graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, na forma que indica e dá outras providências.

LEI Nº 14.407, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a estrutura remuneratória dos servidores das carreiras de Agente Penitenciário, integrante do Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários, de Delegado de Polícia Civil, de Escrivão de Polícia Civil, de Investigador de Polícia Civil, de Perito Técnico de Polícia Civil, de Perito Criminal de Polícia Civil, de Perito Médico Legista de Polícia Civil, de Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, assim como o soldo dos postos e das graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos da carreira de Agente Penitenciário, integrante do Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários, passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil e Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 3º Os soldos dos postos e das graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 4º Os proventos de inatividade e as pensões, fixados com base nos vencimentos e soldos dos cargos das carreiras mencionadas nos artigos anteriores dos aposentados e pensionistas que possuem direito à paridade constitucional, serão revistos na mesma data, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 01 de março de 2022.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

ANEXO I AGENTE PENITENCIÁRIO

Classe Vencimento (R$)

I 1.756,41

II 1.763,59

III 1.782,34

ANEXO II INVESTIGADOR, ESCRIVÃO E PERITO TÉCNICO DE POLÍCIA CIVIL

Classe Vencimento (R$)

3 1.473,18

2 1.483,10

1 1.492,91

Especial 2.008,38

PERITO CRIMINAL, ODONTO-LEGAL E MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL

Classe Vencimento (R$)

3 4.357,37

2 4.536,94

1 4.822,77

Especial 5.136,78

DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL

Classe Vencimento (R$)

3 5.077,47

2 5.257,00

1 5.542,81

Especial 5.856,80

ANEXO III POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA

Posto/Graduação Soldo (R$)

Soldado 1.383,58

Cabo 1.395,06

1º Sargento 1.406,40

Subtenente 1.417,51

Aspirante a Oficial 1.500,75

1º Tenente 1.532,96

Capitão 1.819,38

Major 1.969,50

Tenente Coronel 2.058,55

Coronel 2.169,37

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