Lei Ordinária nº 14.446/2022
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2022.
LEI Nº 14.446, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2022 no montante de R$ 53.848.288.473,00 (cinquenta e três bilhões, oitocentos e quarenta e oito milhões, duzentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e setenta e três reais), compreendendo, nos termos das normas das Constituições Federal e Estadual e da Lei nº 14.381 , de 03 de novembro de 2021 - LDO 2022:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas, abrangendo aquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa
Art. 2º A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada em R$ 52.835.335.473,00 (cinquenta e dois bilhões, oitocentos e trinta e cinco milhões, trezentos e trinta e cinco mil e quatrocentos e setenta e três reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo I desta Lei, observado o seguinte desdobramento por categoria econômica e origem:
Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 52.835.335.473,00 (cinquenta e dois bilhões, oitocentos e trinta e cinco milhões, trezentos e trinta e cinco mil e quatrocentos e setenta e três reais), e está alocada:
I - no Orçamento Fiscal: R$ 35.861.186.923,00 (trinta e cinco bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões, cento e oitenta e seis mil e novecentos e vinte e três reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 16.974.148.550,00 (dezesseis bilhões, novecentos e setenta e quatro milhões, cento e quarenta e oito mil e quinhentos e cinquenta reais).
Art. 5º A despesa de que trata o caput do art. 4º desta Lei, observado o detalhamento da programação constante dos seus Anexos I e II, está distribuída nas seguintes categorias econômicas e grupos de despesas:
Seção II Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I - com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, decorrentes de:
a) anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei;
b) superavit financeiro dos órgãos, fundos e entidades integrantes destes Orçamentos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
c) excesso de arrecadação superveniente dos orçamentos aprovados por esta Lei;
II - à conta de recursos provenientes de operações de crédito até o limite autorizado em Lei, bem como das respectivas variações monetária e cambial e suas contrapartidas;
III - com recursos de transferências da União, Estados e Municípios, à conta de convênios, contratos ou instrumentos congêneres e respectivas contrapartidas, inclusive fundo a fundo;
IV - à conta de recursos da reserva de contingência, nos termos que dispõe o art. 20 da Lei nº 14.381 , de 03 de novembro de 2021;
V - mediante a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de um programa para outro ou de um órgão para outro, para atender às necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
§ 1º Não serão computados para efeito do limite previsto no inciso I do caput deste artigo, os créditos suplementares, se destinados a atender:
I - despesas referentes a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, com sentenças judiciais, nos termos definidos na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 07 de maio de 2001, e despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais;
II - despesas relativas às emendas parlamentares de que trata o art. 49 da Lei nº 14.381 , de 03 de novembro de 2021.
§ 2º As modificações orçamentárias intrassistema de que trata o art. 47 da Lei nº 14.381 , de 03 de novembro de 2021, não oneram o limite autorizado no caput deste artigo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 8º A receita estimada e a despesa fixada do Orçamento de Investimento das Empresas totalizam R$ 1.012.953.000,00 (um bilhão, doze milhões e novecentos e cinquenta e três mil reais), constantes dos Anexos I e II desta Lei, têm o seguinte desdobramento:
Art. 9º As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no art. 8º desta Lei, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, de forma direta, quando da publicação da Lei de Orçamento Anual para 2022 e desde que permanecido inalterado o valor total do Orçamento 2022:
I - as alterações decorrentes de Lei sancionada que modifique a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, e cujas alterações não tenham sido alcançadas até a sanção desta Lei, ficando dispensada a publicação dessas modificações mediante crédito suplementar;
II - as alterações na classificação da natureza da receita e da despesa de que trata o
§ 2º do art. 8º e o caput do art. 11 da Lei nº 14.381 , de 03 de novembro de 2021, determinadas pelo Ministério da Economia.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de janeiro de 2022.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
João Leão
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário da Educação
Tereza Cristina Paim Xavier Carvalho
Secretária da Saúde em exercício Nelson Souza Leal
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Arany Santana Neves Santos
Secretária de Cultura
Márcia Cristina Telles de Araújo Lima
Secretária do Meio Ambiente
João Carlos Oliveira da Silva
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Leonardo Góes Silva
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Eures Ribeiro Pereira
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Luiz Carlos Caetano
Secretário de Relações Institucionais
Josias Gomes da Silva
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Seção II
Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.