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Lei Ordinária nº 14.448/2022

Determina que os Centros de Formação de Condutores se adequem para preparar condutores com necessidades especiais.

LEI Nº 14.448, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022

Determina que os Centros de Formação de Condutores se adequem para preparar condutores com necessidades especiais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatório aos Centros de Formação de Condutores, instalados em cidades com mais de 100.000 habitantes, oferecerem condições de preparação aos condutores portadores de necessidades especiais.

Art. 2º O Governo do Estado, através dos organismos que compõem o sistema de trânsito, regulamentará a aplicação da presente Lei.

Art. 3º Os Centros de Formação de Condutores terão 12 meses para se adaptarem à presente Lei.

Art. 4º O não cumprimento da presente Lei ensejará na aplicação de multa diária de 10 (dez) salários mínimos.

Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá o órgão responsável para fiscalizar e assegurar o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 01 DE FEVEREIRO DE 2022.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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