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Lei Ordinária nº 14.457/2022

Institui o Dia Estadual da Pessoa com Visão Monocular no Estado da Bahia e dá outras providências.

LEI Nº 14.457, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022

Institui o Dia Estadual da Pessoa com Visão Monocular no Estado da Bahia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Pessoa com Visão Monocular, a ser comemorado, anualmente, no dia 05 de maio.

Art. 2º O Dia Estadual da Pessoa com Visão Monocular passa a integrar o Calendário Oficial de datas comemorativas do Estado da Bahia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 01 DE FEVEREIRO DE 2022.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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Art. 2

Art. 3

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