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Lei Ordinária nº 14.460/2022

Dispõe sobre a punição a gestores públicos no âmbito de julgamentos do TCM e dá outras providências.

LEI Nº 14.460, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre a punição a gestores públicos no âmbito de julgamentos do TCM e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Nos julgamentos de contas de gestores públicos, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios, fica vedada a aplicação de multas e/ ou responsabilização pessoal aos gestores públicos nos seguintes termos:

I - quando não comprovado o desvio de recursos em benefício próprio ou de familiares;

II - quando não comprovado que o gestor agiu com dolo no ordenamento de despesas;

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 01 DE FEVEREIRO DE 2022.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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Art. 1

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