Lei Ordinária nº 14.462/2022
Dispõe sobre a instituição do Dia da Etnia dos Povos Ciganos do Estado da Bahia, que será comemorado anualmente no dia 24 de maio, em consonância com o Dia Nacional do Povo Cigano.
LEI Nº 14.462, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre a instituição do Dia da Etnia dos Povos Ciganos do Estado da Bahia, que será comemorado anualmente no dia 24 de maio, em consonância com o Dia Nacional do Povo Cigano.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 24 de maio como o Dia da Etnia dos Povos Ciganos do Estado da Bahia, que será comemorado com os seguintes objetivos:
I - Conscientizar a população do Estado da Bahia sobre a importância da cultura Cigana para a sociedade;
II - Incentivar e preservar os costumes Ciganos, através das informações acerca dos mesmos;
III - Eliminar o preconceito, a discriminação e a perseguição sofrida pelos Povos Ciganos e reconhecer sua importância no contexto social.
Parágrafo único. Este evento integrará o Calendário Oficial do Estado da Bahia e deverá ser comemorado no dia 24 de maio de cada ano.
Art. 2º Para comemoração do Dia da Etnia dos Povos Ciganos do Estado da Bahia, visando à valorização da cultura, conscientização, sensibilização e informação sobre o tema "Cultura Cigana" serão realizados eventos, debates, palestras e seminários com inclusão do tema, sobretudo nas escolas municipais, estaduais, universidades, sempre na terceira semana do mês de maio, compreendida entre os dias 18 a 22.
Art. 3º As atividades mencionadas no caput do art. 2º desta Lei serão realizadas pela Secretaria de Cultura do Estado da Bahia.
Art. 4º A data de comemoração, dia 24 de maio de cada ano, integrará o Calendário do Estado da Bahia, com a valorização da cultura cigana em todo o Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 01 DE FEVEREIRO DE 2022.
Deputado ADOLFO MENEZES
Presidente
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