Lei Ordinária nº 14.481/2022
Altera a Lei nº 13.222, de 12 de janeiro de 2015, na forma que indica, e dá outras providências.
LEI Nº 14.481, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Lei nº 13.222 , de 12 de janeiro de 2015, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.222 , de 12 de janeiro de 2015, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
"Art. 1º - ...
...
§ 2º ...
...
IX - os empregados públicos.
...
§ 5º O prazo para a opção de que trata o
§ 4º será de 96 (noventa e seis) meses, contado a partir da data estabelecida no
§ 1º, todos deste artigo.
...
§ 13 A Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - PREVBAHIA - fica autorizada a criar planos instituídos de previdência complementar para os familiares dos participantes e assistidos.
§ 14 Os servidores e os membros com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que tenham ingressado no serviço público em data anterior à publicação, pelo órgão fiscalizador, da autorização de aplicação do regulamento do plano de benefícios da entidade a que se refere o art. 4º desta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios a partir da data de migração de regime previdenciário." (NR)
"Art. 3º - ...
I - ....
a) o Estado da Bahia, por meio dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público do Estado da Bahia e da Defensoria Pública do Estado da Bahia, suas autarquias, fundações estatais de direito público, empresas públicas e sociedades de economia mista;
...
c) os demais entes da Federação, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da PREVBAHIA, desde que firmem convênio de adesão e venham a aderir ao plano de benefícios previdenciários administrado pela PREVBAHIA;
II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo dos entes da Federação, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, o empregado público e o empregado da PREVBAHIA, que aderir aos planos de benefícios por ela administrados;
..." (NR)
"Art. 4º - ...
...
§ 7º A PREVBAHIA deverá publicar, anualmente, na Imprensa Oficial do Estado ou em sítio oficial da Entidade, os seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários, ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares Federais nos 108 e 109 , de 29 de maio de 2001, à Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia e ao Ministério Público do Estado da Bahia.
..." (NR)
"Art. 9º-B A PREVBAHIA poderá criar, por ato de seu Conselho Deliberativo, observado o disposto no Estatuto e Regimento Interno, Comitê de Investimentos, com o objetivo de assessorar a Diretoria Executiva na gestão econômico-financeira dos recursos administrados pela PREVBAHIA, com atribuições de formular propostas e pareceres técnicos relacionados aos aspectos técnicos, financeiros, atuariais, administrativos e de investimentos dos planos de benefícios e analisar e propor alterações nas Políticas de Investimentos.
§ 1º O Comitê de Investimentos terá a seguinte composição, observados os critérios técnicos definidos no Regimento Interno e na legislação vigente:
I - 01 (um) membro selecionado e nomeado pelo Conselho Deliberativo;
II - 02 (dois) membros representantes dos participantes e assistidos, selecionados e nomeados pelo Conselho Deliberativo;
III - 01 (um) membro indicado pelo Comitê Consultivo e nomeado pelo Conselho Deliberativo;
IV - o Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado - AETQ.
§ 2º A remuneração dos membros do Comitê de Investimentos será definida em ato do Conselho Deliberativo, e limitada a 05% (cinco por cento) do valor da remuneração média dos membros da Diretoria Executiva, condicionada a previsão orçamentária.
§ 3º Os membros do Comitê de Investimentos que façam parte do quadro de pessoal da PREVBAHIA não perceberão a remuneração mencionada no
§ 2º deste artigo." (NR)
"Art. 20. - ...
...
§ 6º A concessão do benefício por morte de que trata o
§ 2º deste artigo pela PREVBAHIA não será condicionada à concessão do benefício pelos regimes de previdência previstos nos arts. 40 e 201, ambos da Constituição Federal quando os participantes ou assistidos tiverem indicado beneficiário." (NR)
"Art. 32. - Fica o Estado da Bahia autorizado, em caráter excepcional, no ato de criação da PREVBAHIA, a promover o aporte de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para cobertura de despesas administrativas ou de benefícios de risco." (NR)
Art. 2º Fica o Estado da Bahia autorizado a aportar recursos adicionais para atender às despesas de manutenção da PREVBAHIA, enquanto a taxa de administração ou de carregamento fixadas nos regulamentos ou respectivos planos de custeio dos benefícios previdenciários forem insuficientes ao seu suprimento.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2022.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello Secretário da Casa Civil em exercício Edelvino da Silva Góes Filho Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto Secretário do Planejamento em exercício Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Fazenda
Ricardo César Mandarino Barretto Secretário da Segurança Pública Danilo de Melo Souza Secretário da Educação em exercício
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro Secretária da Saúde José Nunes Soares Secretário de Desenvolvimento Econômico
Carlos Martins Marques de Santana Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social Arany Santana Neves Santos Secretária de Cultura
Márcia Cristina Telles de Araújo Lima Secretária do Meio Ambiente Joseph Leonardo Aquilles Cordeiro Bandeira Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Murilo Dias Sampaio Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento Davidson de Magalhães Santos Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Julieta Maria Cardoso Palmeira Secretária de Políticas para as Mulheres André Pinho Joazeiro Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcus Benício Foltz Cavalcanti Secretário de Infraestrutura Jairo Silveira Magalhães Secretário de Desenvolvimento Urbano
Fabya dos Reis Santos Secretária de Promoção da Igualdade Racial Elisa Cristina Guimarães Pellegrini Secretária de Relações Institucionais em exercício
Jeandro Laytynher Ribeiro Secretário de Desenvolvimento Rural André Nascimento Curvello Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista Secretário de Turismo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13222/2015 de 12/01/2015