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Lei Ordinária nº 14.519/2022

Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, na forma que indica.

LEI Nº 14.519, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica fixado o subsídio do Governador do Estado no valor de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos).

Art. 2º Os subsídios do Vice-Governador e dos Secretários de Estado ficam fixados em 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio do Governador do Estado, com base no valor estipulado no art. 1º desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas ao orçamento vigente do Estado da Bahia.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Casa Civil | Estado da Bahia

3ª Avenida, nº 390, Centro Administrativo da Bahia - Salvador - Bahia

CEP: 41.745-005

Horário de funcionamento: De segunda à sexta-feira das 08:30 às 12:00 e 13:30 às 18:00h

Email: ciled@casacivil.ba.gov.br

Exerça sua cidadania. Fale com a Ouvidoria, ligue 162.

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

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