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Lei Ordinária nº 14.534/2023

Cria a Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia - SUFOTUR, e dá outras providências.

LEI Nº 14.534, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

Cria a Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia - SUFOTUR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia - SUFOTUR, órgão em Regime Especial de Administração Direta, da estrutura da Secretaria de Turismo - SETUR, integrante do Sistema Estadual de Turismo, com a finalidade de gerenciar e executar a Política de Fomento e Desenvolvimento do Turismo, bem como a promoção de eventos turísticos, no âmbito estadual.

Art. 2º A SUFOTUR tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete;

II - Diretoria de Administração e Finanças;

III - Coordenação de Ações Estratégicas;

IV - Coordenação de Operações Turísticas.

§ 1º O Gabinete tem por finalidade prestar assistência ao Diretor-Superintendente em suas tarefas técnicas e administrativas.

§ 2º A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade o planejamento e a coordenação das atividades de administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços e recursos humanos.

§ 3º A Coordenação de Ações Estratégicas tem por finalidade promover ações integradas e otimizadas de gestão organizacional, gestão de pessoas, planejamento e tecnologia da informação e comunicação, voltadas à promoção do desempenho organizacional e fortalecimento dos resultados institucionais, no âmbito da SUFOTUR, em articulação com outras unidades de execução dos sistemas formalmente instituídos.

§ 4º A Coordenação de Operações Turísticas tem por finalidade gerenciar e executar políticas de fomento ao turismo, em consonância com as diretrizes governamentais, usando uma política de marketing voltada para a expansão do fluxo turístico, no âmbito estadual, bem como a promoção de eventos turísticos, de recepção e lazer.

Art. 3º A SUFOTUR assumirá os processos administrativos, convênios, acordos, contratos, ajustes e protocolos, bem como seus termos aditivos e rescisões, já iniciados pela Superintendência de Fomento ao Turismo, cujo objeto seja a realização de festejos e eventos.

Art. 4º Ficam transferidos à SUFOTUR, quando for o caso, os contratos, convênios, protocolos, processos administrativos e demais instrumentos vigentes da extinta Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia - BAHIATURSA.

Art. 5º A Secretaria de Turismo - SETUR passa a ter por finalidade planejar e coordenar a implementação da Política Estadual de Turismo.

Art. 6º A SETUR passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Conselho Estadual de Turismo;

II - Gabinete do Secretário;

III - Assessoria de Planejamento e Gestão;

IV - Coordenação de Controle Interno;

V - Diretoria Geral;

VI - Superintendência de Promoção e de Serviços Turísticos;

VII - Superintendência de Investimentos em Zonas Turísticas.

Parágrafo único. A estruturação interna das unidades previstas nos incisos III, V a VII do caput deste artigo será definida no Regimento da SETUR, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Ficam remanejados da estrutura de cargos em comissão da SETUR para a SUFOTUR:

I - 01 (um) cargo de Superintendente, símbolo DAS-2A;

II - 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2B;

III - 03 (três) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C;

IV - 05 (cinco) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D;

V - 29 (vinte e nove) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3;

VI - 01 (um) cargo de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4;

VII - 05 (cinco) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4;

VIII - 04 (quatro) cargos de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.

Parágrafo único. O cargo de Superintendente passa a denominar-se Diretor-Superintendente.

Art. 8º O Anexo X da Lei nº 14.521 , de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 9º O Quadro de Cargos em comissão da SUFOTUR é o constante do Anexo II desta Lei.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

ANEXO I QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE TURISMO - SETUR

CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE

Chefe de Gabinete DAS-2A 01

Superintendente DAS-2A 02

Assessor de Planejamento e Gestão DAS-2B 01

Diretor DAS-2B 01

Diretor Geral DAS-2B 01

Assessor Especial DAS-2C 02

Coordenador I DAS-2C 06

Diretor DAS-2C 06

Coordenador de Controle Interno II DAS-2D 01

Coordenador Técnico DAS-2D 10

Assessor de Comunicação Social I DAS-3 01

Assessor Técnico DAS-3 10

Assistente de Conselho I DAS-3 02

Coordenador II DAS-3 14

Secretário de Gabinete DAS-3 01

Assessor Administrativo DAI-4 03

Assistente Orçamentário DAI-4 02

Coordenador III DAI-4 06

Assistente de Execução Orçamentária DAI-5 01

Coordenador IV DAI-5 03

Oficial de Gabinete DAI-5 02

Secretário Administrativo I DAI-5 09

ANEXO II QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR

CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE

Diretor-Superintendente DAS-2A 01

Diretor DAS-2B 01

Coordenador I DAS-2C 03

Coordenador Técnico DAS-2D 05

Coordenador II DAS-3 29

Assessor Administrativo DAI-4 01

Coordenador III DAI-4 05

Secretário Administrativo I DAI-5 04

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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