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Lei Ordinária nº 14.558/2023

Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Bahia a Semana "Helena" de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 15 de outubro, e dá outras providências.

LEI Nº 14.558, DE 09 DE MARÇO DE 2023

Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Bahia a Semana "Helena" de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 15 de outubro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial do Estado da Bahia a Semana de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 15 de outubro.

Parágrafo único. A Semana de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil tem por objetivo:

I - dar visibilidade à temática;

II - lutar por respeito ao luto de mães e pais que passam por essa experiência;

III - contribuir com a sensibilização do tema, disseminando informações para pais, familiares, profissionais da área de saúde e sociedade em geral;

IV - dignificar o sofrimento e dar voz às famílias;

V - promover a humanização do atendimento nos serviços de saúde aos casos de perda gestacional, neonatal e infantil;

VI - orientar as famílias enlutadas sobre seus direitos previstos em leis e outras normativas;

VII - promover o devido acolhimento e acompanhamento de mães, pais e famílias que vivenciam a perda gestacional e neonatal;

VIII - prevenir violências e garantir o pleno exercício de direitos.

Art. 2º A data a que se refere o art. 1º poderá ser celebrada com reuniões, palestras e divulgação de cartilhas para aumentar a conscientização sobre o impacto emocional da morte no período pré, peri e neonatal, tal como infantil, na vida da família enlutada, bem como, promover a humanização do atendimento, sobretudo nos serviços de saúde, com o oferecimento de apoio multiprofissional aos pais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 09 DE MARÇO DE 2023.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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