Lei Ordinária nº 14.565/2023
Altera a estrutura remuneratória dos cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico, Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado - PGE, Obras Públicas e Fiscalização e Regulação, dos cargos das carreiras de Nível de Apoio - NA, do Quadro Especial das Universidades, dos cargos da carreira de Delegado de Polícia Civil, da carreira do Magistério Público das Universidades Estaduais e dos cargos em comissão, funções comissionadas e gratificadas, da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, na forma que indica, e dá outras providências.
LEI Nº 14.565, DE 16 DE MAIO DE 2023
Altera a estrutura remuneratória dos cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico, Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado - PGE, Obras Públicas e Fiscalização e Regulação, dos cargos das carreiras de Nível de Apoio - NA, do Quadro Especial das Universidades, dos cargos da carreira de Delegado de Polícia Civil, da carreira do Magistério Público das Universidades Estaduais e dos cargos em comissão, funções comissionadas e gratificadas, da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Artes e Cultura passa a ser o constante da tabela 1 do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os valores da Gratificação por Competência - GPC dos cargos das carreiras de nível médio do Grupo Ocupacional Artes e Cultura passam a ser os constantes da tabela 2 do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O vencimento dos cargos da carreira do Grupo Ocupacional Comunicação Social passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3º O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo passa a ser o constante do Anexo III desta Lei.
Art. 4º O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Específico passa a ser o constante da tabela 1 do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Os valores da Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU dos cargos da carreira de Técnico Universitário do Grupo Ocupacional Técnico-Específico passam a ser os constantes da tabela 2 do Anexo IV desta Lei.
Art. 5º O vencimento das carreiras do Nível de Apoio - NA, do Quadro Especial das Universidades, passa a ser o constante do Anexo V desta Lei.
Art. 6º O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da PGE passa a ser o constante da tabela 1 do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. Os valores da Gratificação pelo Exercício de Assistência em Procuradoria - GEAP dos cargos da carreira de Assistente de Procuradoria do Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da PGE passam a ser os constantes da tabela 2 do Anexo VI desta Lei.
Art. 7º O vencimento dos cargos da carreira de Técnico em Obras Públicas, do Grupo Ocupacional Obras Públicas, passa a ser o constante do Anexo VII desta Lei.
Art. 8º O vencimento dos cargos das carreiras de Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Técnico em Metrologia e Qualidade, Técnico em Fiscalização Agropecuária e Técnico em Regulação, do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, passa a ser o constante do Anexo VIII desta Lei.
Art. 9º O vencimento dos cargos da carreira de Delegado de Polícia Civil, do Grupo Ocupacional Técnico Jurídico, passa a ser o constante do Anexo IX desta Lei.
Art. 10. O vencimento dos cargos da carreira do Magistério Público das Universidades Estaduais passa a ser o constante do Anexo X desta Lei.
Art. 11. Os valores dos símbolos dos cargos em comissão de Secretário Escolar, Vice-Diretor e Diretor, do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, passam a ser os constantes do Anexo XI desta Lei.
Art. 12. Os valores dos símbolos dos cargos em comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, passam a ser os constantes do Anexo XII desta Lei.
Art. 13. Os valores dos símbolos das Funções Comissionadas e das Funções Gratificadas do Instituto de Radiodifusão Educativa do Estado da Bahia - IRDEB, passam a ser os constantes do Anexo XIII desta Lei.
Art. 14. Fica reajustado em 2,53% (dois virgula cinquenta e três por cento) o vencimento dos cargos dos Quadros Especiais criados pelo art. 3º da Lei nº 8.631 , de 12 de junho de 2003.
Art. 15. O Anexo XX da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo XIV desta Lei.
Art. 16. Os Anexos XXVI e XXVIII da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, passam a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei.
Art. 17. O Anexo III da Lei nº 14.098 , de 10 de junho de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo XVI desta Lei.
Art. 18. O Anexo Único da Lei nº 14.112 , de 30 de agosto de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo XVII desta Lei.
Art. 19. O Anexo II da Lei nº 12.577 , de 26 de abril de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XVIII desta Lei.
Art. 20. O Anexo Único da Lei nº 13.719 , de 07 de abril de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo XIX desta Lei.
Art. 21. A promoção do ano de 2023 dos ocupantes dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil e Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, observados os impedimentos legais, atenderá excepcionalmente os seguintes requisitos:
I - avaliação de desempenho anual;
II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira.
§ 1º Para efeito da promoção do ano de 2023, os percentuais indicados no Anexo II da Lei nº 11.613 , de 06 de novembro de 2009, e no Anexo II da Lei nº 11.369 , de 02 de fevereiro de 2009, serão acrescidos em até 45 (quarenta e cinco) pontos percentuais na Classe Especial, 35 (trinta e cinco) pontos percentuais na Classe I e 25 (vinte e cinco) pontos percentuais na Classe II.
§ 2º A Administração Pública adotará as providências necessárias para a aplicação do disposto neste artigo, inclusive quanto a revisão de atos já eventualmente publicados.
Art. 22. Fica autorizada a realização de promoção extraordinária no ano de 2023 para os ocupantes de cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, nos termos deste artigo e do que dispuser o regulamento, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - avaliação de desempenho individual;
II - o cumprimento do interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício na carreira e a aprovação no estágio probatório.
Art. 23. Os dispositivos da Lei nº 11.373 , de 05 de fevereiro de 2009, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 11. - ...
...
§ 2º Quando o concurso público objetivar o provimento de cargos da lotação da SESAB, o seu edital poderá definir o quantitativo destes por Núcleos Regionais de Saúde - NRS." (NR)
"Art. 13. - ...
I - ....
a) avaliação de desempenho individual;
..." (NR)
"Art. 15. - A regulamentação da avaliação de desempenho individual definirá, entre outros aspectos, os seguintes:
...
II - metas individuais de desempenho;
..." (NR)
Art. 24. A Lei nº 12.822 , de 04 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 8º - ...
...
§ 3º Quando o concurso público objetivar o provimento de cargos da lotação da SESAB, o seu edital poderá definir o quantitativo destes por Núcleos Regionais de Saúde - NRS." (NR)
"Art. 10. - ...
I - Avaliação de Desempenho Individual;
..." (NR)
"Art. 12. - A regulamentação da Avaliação de Desempenho Individual definirá, entre outros aspectos, os seguintes:
...
II - metas individuais de desempenho;
..." (NR)
Art. 25. Os proventos de inatividade e as pensões dos servidores das carreiras dispostas nesta Lei, que possuem direito à paridade constitucional, serão revistos na mesma data, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar em valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.
Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 27. Fica revogado o art.13-A da Lei nº 11.373 , de 05 de fevereiro de 2009.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor:
I - quanto aos arts. 1º a 14, em 01 de março de 2023;
II - quanto ao art. 20, em 01 de julho de 2023;
III - quanto aos demais artigos, na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maio de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária da Educação
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Bruno Gomes Monteiro
Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Luiz Carlos Caetano
Secretário de Relações Institucionais
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Elisângela dos Santos Araújo
Secretária de Políticas para as Mulheres
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Sérgio Luís Lacerda Brito
Secretário de Infraestrutura
André Pinho Joazeiro
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Secretário do Meio Ambiente
Wallison Oliveira Torres
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
José Antônio Maia Gonçalves
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
ANEXO IV GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ESPECÍFICO
TABELA 1 TÉCNICO EM INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES VENCIMENTO 30 HORAS SEMANAIS
Classe Vencimento (R$)
I 1.052,27
II 1.130,98
III 1.207,98
IV 1.291,14
40 HORAS SEMANAIS
Classe Vencimento (R$)
I 1.332,59
II 1.432,26
III 1.529,79
IV 1.635,11
ANALISTA EM INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE
VENCIMENTO
Classe Vencimento (R$)
I 1.480,41
II 1.705,55
III 2.012,94
IV 2.381,85
V 2.889,02
CARREIRAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS DA FUNDAC
VENCIMENTO
30 HORAS SEMANAIS
Cargo Classe Vencimento (R$)
Técnico Auxiliar em Nutrição e Dietética Assistente de Serviço Social Assistente de Serviço de Saúde I 1.052,27
II 1.130,98
III 1.207,98
IV 1.291,14
40 HORAS SEMANAIS
Cargo Classe Vencimento (R$)
Técnico Auxiliar em Nutrição e Dietética Assistente de Serviço Social Assistente de Serviço de Saúde I 1.332,59
II 1.432,26
III 1.529,79
IV 1.635,11
CARREIRAS DE GRADUAÇÃO SUPERIOR ESPECÍFICAS DA FUNDAC
VENCIMENTO
Cargo Classe Vencimento (R$)
Assistente Social Enfermeiro Nutricionista Odontólogo Psicólogo Terapeuta Ocupacional I 1.480,41
II 1.705,55
III 2.012,94
IV 2.381,85
V 2.889,02
TÉCNICO EM REGISTRO DO COMÉRCIO
VENCIMENTO
30 HORAS SEMANAIS
Classe Vencimento (R$)
I 1.052,27
II 1.130,98
III 1.207,98
IV 1.291,14
40 HORAS SEMANAIS
Classe Vencimento (R$)
I 1.332,59
II 1.432,26
III 1.529,79
IV 1.635,11
ANALISTA EM REGISTRO DO COMÉRCIO
VENCIMENTO
Classe Vencimento (R$)
I 1.480,41
II 1.705,55
III 2.012,94
IV 2.381,85
V 2.889,02
TÉCNICO EM RADIOFUSÃO
VENCIMENTO
30 HORAS SEMANAIS
Classe Vencimento (R$)
I 1.052,27
II 1.130,98
III 1.207,98
IV 1.291,14
40 HORAS SEMANAIS
Classe Vencimento (R$)
I 1.332,59
II 1.432,26
III 1.529,79
IV 1.635,11
ANALISTA EM RADIOFUSÃO
VENCIMENTO
Classe Vencimento (R$)
I 1.480,41
II 1.705,55
III 2.012,94
IV 2.381,85
V 2.889,02
MÉDICO
VENCIMENTO
Classe Vencimento (R$)
I 1.480,41
II 1.705,55
III 2.012,94
IV 2.381,85
V 2.889,02
MÉDICO VETERINÁRIO
VENCIMENTO
Classe Vencimento (R$)
I 1.480,41
II 1.705,55
III 2.012,94
IV 2.381,85
V 2.889,02
TÉCNICO UNIVERSITÁRIO
VENCIMENTO
30 HORAS SEMANAIS
Grau Vencimento (R$)
I 1.052,27
II 1.130,98
III 1.207,98
IV 1.291,14
40 HORAS SEMANAIS
Grau Vencimento (R$)
I 1.332,59
II 1.432,26
III 1.529,79
IV 1.635,11
ANALISTA UNIVERSITÁRIO
VENCIMENTO
Grau Vencimento (R$)
I 1.474,27
II 1.670,17
III 1.895,41
IV 2.154,47
V 2.452,37
VI 2.726,47
VII 3.033,43
VIII 3.377,25
IX 3.762,31
TABELA 2
TÉCNICO UNIVERSITÁRIO
GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - GSTU
30 HORAS SEMANAIS
Grau Referência
1 2 3
I 719,49 840,59 972,00
II 1.052,85 1.198,01 1.354,71
III 1.493,00 1.663,56 1.846,87
IV 1.975,85 2.172,68 2.383,28
40 HORAS SEMANAIS
Grau Referência
1 2 3
I 1.017,29 1.178,81 1.354,05
II 1.461,08 1.654,55 1.863,50
III 2.052,45 2.279,87 2.524,32
IV 2.700,51 2.962,96 3.243,78
ANEXO V QUADRO ESPECIAL DAS UNIVERSIDADES
VENCIMENTO
30 HORAS SEMANAIS
Cargo Vencimento (R$)
Carreiras do Nível de Apoio - NA 1.042,33
40 HORAS SEMANAIS
Cargo Vencimento (R$)
Carreiras do Nível de Apoio - NA 1.320,01
ANEXO VI GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
DA PGE
TABELA 1
ANALISTA DE PROCURADORIA
VENCIMENTO Classe Vencimento (R$)
I 2.431,80
II 2.653,64
ASSISTENTE DE PROCURADORIA
VENCIMENTO
Classe Vencimento (R$)
I 1.332,59
II 1.444,56
TABELA 2
ASSISTENTE DE PROCURADORIA
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ASSISTÊNCIA EM PROCURADORIA - GEAP
Classe Nível
1 2 3 4 5 6 7
I 363,29 496,87 643,78 710,58 886,87 1.081,87 1.191,41
II 1.202,30 1.315,98 1.435,27 1.560,49 1.691,99 1.830,07 1.975,06
ANEXO VII GRUPO OCUPACIONAL OBRAS PÚBLICAS TÉCNICO EM OBRAS TABELA DE VENCIMENTO
Classe Vencimento (R$)
1 1.182,82
2 1.241,02
3 1.302,66
4 1.368,06
5 1.437,34
6 1.510,76
7 1.588,64
8 1.671,16
9 1.758,62
ANEXO VIII GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO TABELA DE VENCIMENTO
Cargo Classe Vencimento (R$)
Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos Técnico em Metrologia e Qualidade Técnico em Fiscalização Agropecuária Técnico em Regulação 1 1.320,00
2 1.362,70
3 1.445,28
4 1.532,23
5 1.623,49
6 1.721,28
7 1.823,41
8 1.934,28
9 2.049,49
10 2.172,44
ANEXO IX DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL TABELA DE VENCIMENTO
Classe Vencimento (R$)
3 5.437,93
2 5.649,89
1 5.986,45
ESP 6.356,64
ANEXO X MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS TABELA DE VENCIMENTO
NÍVEL A
Cargo Vencimento (R$)
20 horas 40 horas Dedicação Exclusiva
Professor Auxiliar 2.022,41 4.044,82 6.067,23
Professor Assistente 2.346,01 4.692,02 7.038,03
Professor Adjunto 2.721,37 5.442,74 8.164,11
Professor Titular 3.211,22 6.422,44 9.633,66
Professor Pleno 3.789,24 7.578,48 11.367,72
NÍVEL B
Cargo Vencimento (R$)
20 horas 40 horas Dedicação Exclusiva
Professor Auxiliar 2.175,69 4.351,38 6.527,07
Professor Assistente 2.523,80 5.047,60 7.571,40
Professor Adjunto 2.927,61 5.855,22 8.782,83
Professor Titular 3.454,58 6.909,16 10.363,74
Professor Pleno - - -
ANEXO XI CARGO EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
Cargo Símbolo Nível Vencimento
Secretário Escolar SP - 1.320,09
SM - 1.428,95
SG - 1.495,72
SE - 1.714,63
Vice-Diretor VP 1 1.373,19
2 1.428,95
VM 1 1.518,00
2 1.559,36
VG 1 1.734,00
2 2.005,76
VE 1 2.102,76
2 2.238,63
Diretor DP 1 1.811,67
2 2.005,76
DM 1 2.471,54
2 2.859,72
DG 1 3.209,05
2 3.752,50
DE 1 3.946,59
2 4.218,31
ANEXO XII CARGOS EM COMISSÃO
Símbolo Vencimento (R$)
DAS-2A 8.368,67
DAS-2B 6.626,83
DAS-2C 4.884,96
DAS-2D 3.868,87
DAS-3 3.143,10
DAI-4 1.981,91
DAI-5 1.485,51
ANEXO XIII FUNÇÕES COMISSIONADAS INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA
Símbolo Vencimento (R$)
FC-3 2.752,29
FC-2 2.194,00
FC-1 1.496,16
ANEXO XIV
QUANTITATIVO DE CARGOS
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ADMINISTRAÇÃO Classe
I II
Direta 18.562 7.419
Indireta
ADAB 39 15
AGERBA 17 15
INEMA 25 10
DETRAN 222 88
IBAMETRO 50 20
IPAC 186 74
JUCEB 12 4
SEI 28 11
SUDESB 62 24
UNEB 231 93
UEFS 71 29
UESC 50 20
UESB 51 21
FAPESB 10 4
FUNDAC 165 66
FUNCEB 110 44
HEMOBA 50 20
PEDRO CALMON 10 4
IRDEB 38 33
QUANTITATIVO DE CARGOS
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ADMINISTRAÇÃO Classe
I II III IV
Direta 6.332 2.975 1.395 1383
Indireta
ADAB 16 12 12 10
AGERBA 4 20 7 5
INEMA 34 22 19 14
DETRAN 278 191 176 130
IBAMETRO 3 9 7 2
IPAC 103 63 45 45
JUCEB 7 6 6 6
SEI 46 20 8 6
SUDESB 15 19 9 5
UNEB 2 1 1 1
UEFS 13 5 2 1
UESC 6 3 2 1
UESB 2 1 1 1
FAPESB 8 3 2 1
FUNDAC 250 274 274 197
FUNCEB 64 38 26 26
HEMOBA 16 6 3 2
PEDRO CALMON 8 3 2 1
IRDEB 6 4 3 3
QUANTITATIVO DE CARGOS
ANALISTA TÉCNICO
ADMINISTRAÇÃO Classe
I II III IV V
Direta 1.073 1.200 516 486 314
Indireta
ADAB 25 21 9 6 4
AGERBA 5 7 5 4 3
INEMA 25 23 18 18 14
DETRAN 28 22 10 10 6
IBAMETRO 30 28 12 8 4
IPAC 20 18 16 15 11
JUCEB 7 4 2 1 1
SEI 50 44 23 20 15
SUDESB 8 6 5 4 3
UNEB 16 12 9 6 4
UEFS 2 1 1 1 1
UESC 2 2 1 1 1
UESB 2 1 1 1 1
FAPESB 3 1 1 1 1
FUNDAC 79 45 22 14 10
FUNCEB 20 15 10 8 5
HEMOBA 11 8 4 2 1
PEDRO CALMON 29 22 11 10 7
IRDEB 7 6 6 4 3
ANEXO XV FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC QUANTITATIVO DE CARGOS
Carreiras Técnicas Específicas da FUNDAC
Cargo Quantitativo por Classe
I II III IV
Assistente de Serviço Social 15 13 12 10
Assistente de Serviço de Saúde 28 21 18 14
Técnico de Nutrição e Dietética 20 12 07 03
Carreiras de Graduação Superior Específicas da FUNDAC
Cargo Quantitativo por Classe
I II III IV V
Assistente Social 45 29 19 12 7
Enfermeiro 12 7 4 3 2
Nutricionista 7 4 3 2 2
Odontólogo 7 4 3 2 2
Psicólogo 30 20 13 8 5
Terapeuta Ocupacional 7 4 3 2 2
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA - JUCEB
QUANTITATIVO DE CARGOS
Classe Técnico em Registro de Comércio Analista de Registro de Comércio
I 48 20
II 42 15
III 40 10
IV 37 7
V - 5
ANEXO XVI QUANTITATIVO DE CARGOS POR GRAU ANALISTA UNIVERSITÁRIO
GRAU UNEB UEFS UESC UESB
I 190 77 50 75
II 200 80 51 48
III 170 115 43 50
IV 110 108 32 59
V 80 65 20 45
VI 38 34 11 29
VII 24 20 8 15
VIII 16 10 5 8
IX 10 6 3 7
QUANTITATIVO DE CARGOS POR GRAU
TÉCNICO UNIVERSITÁRIO
GRAU UNEB UEFS UESC UESB
I 288 210 100 150
II 280 210 127 130
III 364 193 145 140
IV 129 60 73 133
ANEXO XVII UNIVERSIDADES DO ESTADO DA BAHIA
QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSE
CLASSE UESB UESC UNEB UEFS
PROFESSOR AUXILIAR 145 55 449 127
PROFESSOR ASSISTENTE 328 239 710 264
PROFESSOR ADJUNTO 233 231 549 271
PROFESSOR TITULAR 241 211 245 193
PROFESSOR PLENO 167 135 110 105
TOTAL 1114 871 2063 960
ANEXO XVIII QUADRO DE CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
NOMENCLATURA PADRÃO NÚMERO DE CARGOS
PROFESSOR P 22.800
E 22.000
M 6.000
D 1.500
COORDENADOR PEDAGÓGICO P 2.500
E 1.000
M 400
D 200
ANEXO XIX PRÊMIO POR DESEMPENHO POLICIAL PDP (EM R$)
Classificação Delegado de Polícia Civil Oficial da Polícia Militar Perito Criminal Perito Médico-Legista Perito Odonto-Legal Cargo em Comissão - DAS Investigador de Polícia Civil Escrivão de Polícia Civil Praça da Polícia Militar Perito Técnico Cargo em Comissão - DAI
PDP-1 R$ 3.358,54 R$ 2.350,97
PDP-2 R$ 2.267,01 R$ 1.360,21
PDP-3 R$ 1.679,26 R$ 1.007,56
PDP-4 R$ 839,63 R$ 503,78
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ESPECÍFICO
ANEXO V
QUADRO ESPECIAL DAS UNIVERSIDADES
ANEXO VI
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
ANEXO VII
GRUPO OCUPACIONAL OBRAS PÚBLICAS
TÉCNICO EM OBRAS
TABELA DE VENCIMENTO
ANEXO VIII
GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO TABELA DE VENCIMENTO
ANEXO IX
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL
TABELA DE VENCIMENTO
ANEXO X
MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS
TABELA DE VENCIMENTO
ANEXO XI
CARGO EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
ANEXO XII
CARGOS EM COMISSÃO
ANEXO XIII
FUNÇÕES COMISSIONADAS
INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA
ANEXO XIV
ANEXO XV
FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC
QUANTITATIVO DE CARGOS
ANEXO XVI
QUANTITATIVO DE CARGOS POR GRAU
ANALISTA UNIVERSITÁRIO
ANEXO XVII
UNIVERSIDADES DO ESTADO DA BAHIA
ANEXO XVIII
QUADRO DE CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
ANEXO XIX
PRÊMIO POR DESEMPENHO POLICIAL PDP (EM R$)
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 22517/2023 de 27/12/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8631/2003 de 12/06/2003
Lei Ordinária nº 8889/2003 de 01/12/2003
Lei Ordinária nº 14098/2019 de 10/06/2019
Lei Ordinária nº 14112/2019 de 30/08/2019
Lei Ordinária nº 12577/2012 de 26/04/2012
Lei Ordinária nº 13719/2017 de 07/04/2017
Lei Ordinária nº 11613/2009 de 06/11/2009
Lei Ordinária nº 11369/2009 de 02/02/2009
Lei Ordinária nº 11373/2009 de 05/02/2009
Lei Ordinária nº 12822/2013 de 04/07/2013