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Lei Ordinária nº 14.565/2023

Altera a estrutura remuneratória dos cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico, Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado - PGE, Obras Públicas e Fiscalização e Regulação, dos cargos das carreiras de Nível de Apoio - NA, do Quadro Especial das Universidades, dos cargos da carreira de Delegado de Polícia Civil, da carreira do Magistério Público das Universidades Estaduais e dos cargos em comissão, funções comissionadas e gratificadas, da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, na forma que indica, e dá outras providências.

LEI Nº 14.565, DE 16 DE MAIO DE 2023

Altera a estrutura remuneratória dos cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico, Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado - PGE, Obras Públicas e Fiscalização e Regulação, dos cargos das carreiras de Nível de Apoio - NA, do Quadro Especial das Universidades, dos cargos da carreira de Delegado de Polícia Civil, da carreira do Magistério Público das Universidades Estaduais e dos cargos em comissão, funções comissionadas e gratificadas, da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Artes e Cultura passa a ser o constante da tabela 1 do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os valores da Gratificação por Competência - GPC dos cargos das carreiras de nível médio do Grupo Ocupacional Artes e Cultura passam a ser os constantes da tabela 2 do Anexo I desta Lei.

Art. 2º O vencimento dos cargos da carreira do Grupo Ocupacional Comunicação Social passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.

Art. 3º O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo passa a ser o constante do Anexo III desta Lei.

Art. 4º O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Específico passa a ser o constante da tabela 1 do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Os valores da Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU dos cargos da carreira de Técnico Universitário do Grupo Ocupacional Técnico-Específico passam a ser os constantes da tabela 2 do Anexo IV desta Lei.

Art. 5º O vencimento das carreiras do Nível de Apoio - NA, do Quadro Especial das Universidades, passa a ser o constante do Anexo V desta Lei.

Art. 6º O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da PGE passa a ser o constante da tabela 1 do Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único. Os valores da Gratificação pelo Exercício de Assistência em Procuradoria - GEAP dos cargos da carreira de Assistente de Procuradoria do Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da PGE passam a ser os constantes da tabela 2 do Anexo VI desta Lei.

Art. 7º O vencimento dos cargos da carreira de Técnico em Obras Públicas, do Grupo Ocupacional Obras Públicas, passa a ser o constante do Anexo VII desta Lei.

Art. 8º O vencimento dos cargos das carreiras de Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Técnico em Metrologia e Qualidade, Técnico em Fiscalização Agropecuária e Técnico em Regulação, do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, passa a ser o constante do Anexo VIII desta Lei.

Art. 9º O vencimento dos cargos da carreira de Delegado de Polícia Civil, do Grupo Ocupacional Técnico Jurídico, passa a ser o constante do Anexo IX desta Lei.

Art. 10. O vencimento dos cargos da carreira do Magistério Público das Universidades Estaduais passa a ser o constante do Anexo X desta Lei.

Art. 11. Os valores dos símbolos dos cargos em comissão de Secretário Escolar, Vice-Diretor e Diretor, do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, passam a ser os constantes do Anexo XI desta Lei.

Art. 12. Os valores dos símbolos dos cargos em comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, passam a ser os constantes do Anexo XII desta Lei.

Art. 13. Os valores dos símbolos das Funções Comissionadas e das Funções Gratificadas do Instituto de Radiodifusão Educativa do Estado da Bahia - IRDEB, passam a ser os constantes do Anexo XIII desta Lei.

Art. 14. Fica reajustado em 2,53% (dois virgula cinquenta e três por cento) o vencimento dos cargos dos Quadros Especiais criados pelo art. 3º da Lei nº 8.631 , de 12 de junho de 2003.

Art. 15. O Anexo XX da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo XIV desta Lei.

Art. 16. Os Anexos XXVI e XXVIII da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, passam a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei.

Art. 17. O Anexo III da Lei nº 14.098 , de 10 de junho de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo XVI desta Lei.

Art. 18. O Anexo Único da Lei nº 14.112 , de 30 de agosto de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo XVII desta Lei.

Art. 19. O Anexo II da Lei nº 12.577 , de 26 de abril de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XVIII desta Lei.

Art. 20. O Anexo Único da Lei nº 13.719 , de 07 de abril de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo XIX desta Lei.

Art. 21. A promoção do ano de 2023 dos ocupantes dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil e Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, observados os impedimentos legais, atenderá excepcionalmente os seguintes requisitos:

I - avaliação de desempenho anual;

II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira.

§ 1º Para efeito da promoção do ano de 2023, os percentuais indicados no Anexo II da Lei nº 11.613 , de 06 de novembro de 2009, e no Anexo II da Lei nº 11.369 , de 02 de fevereiro de 2009, serão acrescidos em até 45 (quarenta e cinco) pontos percentuais na Classe Especial, 35 (trinta e cinco) pontos percentuais na Classe I e 25 (vinte e cinco) pontos percentuais na Classe II.

§ 2º A Administração Pública adotará as providências necessárias para a aplicação do disposto neste artigo, inclusive quanto a revisão de atos já eventualmente publicados.

Art. 22. Fica autorizada a realização de promoção extraordinária no ano de 2023 para os ocupantes de cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, nos termos deste artigo e do que dispuser o regulamento, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - avaliação de desempenho individual;

II - o cumprimento do interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício na carreira e a aprovação no estágio probatório.

Art. 23. Os dispositivos da Lei nº 11.373 , de 05 de fevereiro de 2009, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 11. - ...

...

§ 2º Quando o concurso público objetivar o provimento de cargos da lotação da SESAB, o seu edital poderá definir o quantitativo destes por Núcleos Regionais de Saúde - NRS." (NR)

"Art. 13. - ...

I - ....

a) avaliação de desempenho individual;

..." (NR)

"Art. 15. - A regulamentação da avaliação de desempenho individual definirá, entre outros aspectos, os seguintes:

...

II - metas individuais de desempenho;

..." (NR)

Art. 24. A Lei nº 12.822 , de 04 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 8º - ...

...

§ 3º Quando o concurso público objetivar o provimento de cargos da lotação da SESAB, o seu edital poderá definir o quantitativo destes por Núcleos Regionais de Saúde - NRS." (NR)

"Art. 10. - ...

I - Avaliação de Desempenho Individual;

..." (NR)

"Art. 12. - A regulamentação da Avaliação de Desempenho Individual definirá, entre outros aspectos, os seguintes:

...

II - metas individuais de desempenho;

..." (NR)

Art. 25. Os proventos de inatividade e as pensões dos servidores das carreiras dispostas nesta Lei, que possuem direito à paridade constitucional, serão revistos na mesma data, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar em valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.

Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 27. Fica revogado o art.13-A da Lei nº 11.373 , de 05 de fevereiro de 2009.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor:

I - quanto aos arts. 1º a 14, em 01 de março de 2023;

II - quanto ao art. 20, em 01 de julho de 2023;

III - quanto aos demais artigos, na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maio de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Elisângela dos Santos Araújo

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Antônio Maia Gonçalves

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

ANEXO IV GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ESPECÍFICO

TABELA 1 TÉCNICO EM INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES VENCIMENTO 30 HORAS SEMANAIS

Classe Vencimento (R$)

I 1.052,27

II 1.130,98

III 1.207,98

IV 1.291,14

40 HORAS SEMANAIS

Classe Vencimento (R$)

I 1.332,59

II 1.432,26

III 1.529,79

IV 1.635,11

ANALISTA EM INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE

VENCIMENTO

Classe Vencimento (R$)

I 1.480,41

II 1.705,55

III 2.012,94

IV 2.381,85

V 2.889,02

CARREIRAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS DA FUNDAC

VENCIMENTO

30 HORAS SEMANAIS

Cargo Classe Vencimento (R$)

Técnico Auxiliar em Nutrição e Dietética Assistente de Serviço Social Assistente de Serviço de Saúde I 1.052,27

II 1.130,98

III 1.207,98

IV 1.291,14

40 HORAS SEMANAIS

Cargo Classe Vencimento (R$)

Técnico Auxiliar em Nutrição e Dietética Assistente de Serviço Social Assistente de Serviço de Saúde I 1.332,59

II 1.432,26

III 1.529,79

IV 1.635,11

CARREIRAS DE GRADUAÇÃO SUPERIOR ESPECÍFICAS DA FUNDAC

VENCIMENTO

Cargo Classe Vencimento (R$)

Assistente Social Enfermeiro Nutricionista Odontólogo Psicólogo Terapeuta Ocupacional I 1.480,41

II 1.705,55

III 2.012,94

IV 2.381,85

V 2.889,02

TÉCNICO EM REGISTRO DO COMÉRCIO

VENCIMENTO

30 HORAS SEMANAIS

Classe Vencimento (R$)

I 1.052,27

II 1.130,98

III 1.207,98

IV 1.291,14

40 HORAS SEMANAIS

Classe Vencimento (R$)

I 1.332,59

II 1.432,26

III 1.529,79

IV 1.635,11

ANALISTA EM REGISTRO DO COMÉRCIO

VENCIMENTO

Classe Vencimento (R$)

I 1.480,41

II 1.705,55

III 2.012,94

IV 2.381,85

V 2.889,02

TÉCNICO EM RADIOFUSÃO

VENCIMENTO

30 HORAS SEMANAIS

Classe Vencimento (R$)

I 1.052,27

II 1.130,98

III 1.207,98

IV 1.291,14

40 HORAS SEMANAIS

Classe Vencimento (R$)

I 1.332,59

II 1.432,26

III 1.529,79

IV 1.635,11

ANALISTA EM RADIOFUSÃO

VENCIMENTO

Classe Vencimento (R$)

I 1.480,41

II 1.705,55

III 2.012,94

IV 2.381,85

V 2.889,02

MÉDICO

VENCIMENTO

Classe Vencimento (R$)

I 1.480,41

II 1.705,55

III 2.012,94

IV 2.381,85

V 2.889,02

MÉDICO VETERINÁRIO

VENCIMENTO

Classe Vencimento (R$)

I 1.480,41

II 1.705,55

III 2.012,94

IV 2.381,85

V 2.889,02

TÉCNICO UNIVERSITÁRIO

VENCIMENTO

30 HORAS SEMANAIS

Grau Vencimento (R$)

I 1.052,27

II 1.130,98

III 1.207,98

IV 1.291,14

40 HORAS SEMANAIS

Grau Vencimento (R$)

I 1.332,59

II 1.432,26

III 1.529,79

IV 1.635,11

ANALISTA UNIVERSITÁRIO

VENCIMENTO

Grau Vencimento (R$)

I 1.474,27

II 1.670,17

III 1.895,41

IV 2.154,47

V 2.452,37

VI 2.726,47

VII 3.033,43

VIII 3.377,25

IX 3.762,31

TABELA 2

TÉCNICO UNIVERSITÁRIO

GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - GSTU

30 HORAS SEMANAIS

Grau Referência

1 2 3

I 719,49 840,59 972,00

II 1.052,85 1.198,01 1.354,71

III 1.493,00 1.663,56 1.846,87

IV 1.975,85 2.172,68 2.383,28

40 HORAS SEMANAIS

Grau Referência

1 2 3

I 1.017,29 1.178,81 1.354,05

II 1.461,08 1.654,55 1.863,50

III 2.052,45 2.279,87 2.524,32

IV 2.700,51 2.962,96 3.243,78

ANEXO V QUADRO ESPECIAL DAS UNIVERSIDADES

VENCIMENTO

30 HORAS SEMANAIS

Cargo Vencimento (R$)

Carreiras do Nível de Apoio - NA 1.042,33

40 HORAS SEMANAIS

Cargo Vencimento (R$)

Carreiras do Nível de Apoio - NA 1.320,01

ANEXO VI GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

DA PGE

TABELA 1

ANALISTA DE PROCURADORIA

VENCIMENTO Classe Vencimento (R$)

I 2.431,80

II 2.653,64

ASSISTENTE DE PROCURADORIA

VENCIMENTO

Classe Vencimento (R$)

I 1.332,59

II 1.444,56

TABELA 2

ASSISTENTE DE PROCURADORIA

GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ASSISTÊNCIA EM PROCURADORIA - GEAP

Classe Nível

1 2 3 4 5 6 7

I 363,29 496,87 643,78 710,58 886,87 1.081,87 1.191,41

II 1.202,30 1.315,98 1.435,27 1.560,49 1.691,99 1.830,07 1.975,06

ANEXO VII GRUPO OCUPACIONAL OBRAS PÚBLICAS TÉCNICO EM OBRAS TABELA DE VENCIMENTO

Classe Vencimento (R$)

1 1.182,82

2 1.241,02

3 1.302,66

4 1.368,06

5 1.437,34

6 1.510,76

7 1.588,64

8 1.671,16

9 1.758,62

ANEXO VIII GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO TABELA DE VENCIMENTO

Cargo Classe Vencimento (R$)

Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos Técnico em Metrologia e Qualidade Técnico em Fiscalização Agropecuária Técnico em Regulação 1 1.320,00

2 1.362,70

3 1.445,28

4 1.532,23

5 1.623,49

6 1.721,28

7 1.823,41

8 1.934,28

9 2.049,49

10 2.172,44

ANEXO IX DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL TABELA DE VENCIMENTO

Classe Vencimento (R$)

3 5.437,93

2 5.649,89

1 5.986,45

ESP 6.356,64

ANEXO X MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS TABELA DE VENCIMENTO

NÍVEL A

Cargo Vencimento (R$)

20 horas 40 horas Dedicação Exclusiva

Professor Auxiliar 2.022,41 4.044,82 6.067,23

Professor Assistente 2.346,01 4.692,02 7.038,03

Professor Adjunto 2.721,37 5.442,74 8.164,11

Professor Titular 3.211,22 6.422,44 9.633,66

Professor Pleno 3.789,24 7.578,48 11.367,72

NÍVEL B

Cargo Vencimento (R$)

20 horas 40 horas Dedicação Exclusiva

Professor Auxiliar 2.175,69 4.351,38 6.527,07

Professor Assistente 2.523,80 5.047,60 7.571,40

Professor Adjunto 2.927,61 5.855,22 8.782,83

Professor Titular 3.454,58 6.909,16 10.363,74

Professor Pleno - - -

ANEXO XI CARGO EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

Cargo Símbolo Nível Vencimento

Secretário Escolar SP - 1.320,09

SM - 1.428,95

SG - 1.495,72

SE - 1.714,63

Vice-Diretor VP 1 1.373,19

2 1.428,95

VM 1 1.518,00

2 1.559,36

VG 1 1.734,00

2 2.005,76

VE 1 2.102,76

2 2.238,63

Diretor DP 1 1.811,67

2 2.005,76

DM 1 2.471,54

2 2.859,72

DG 1 3.209,05

2 3.752,50

DE 1 3.946,59

2 4.218,31

ANEXO XII CARGOS EM COMISSÃO

Símbolo Vencimento (R$)

DAS-2A 8.368,67

DAS-2B 6.626,83

DAS-2C 4.884,96

DAS-2D 3.868,87

DAS-3 3.143,10

DAI-4 1.981,91

DAI-5 1.485,51

ANEXO XIII FUNÇÕES COMISSIONADAS INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA

Símbolo Vencimento (R$)

FC-3 2.752,29

FC-2 2.194,00

FC-1 1.496,16

ANEXO XIV

QUANTITATIVO DE CARGOS

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

ADMINISTRAÇÃO Classe

I II

Direta 18.562 7.419

Indireta

ADAB 39 15

AGERBA 17 15

INEMA 25 10

DETRAN 222 88

IBAMETRO 50 20

IPAC 186 74

JUCEB 12 4

SEI 28 11

SUDESB 62 24

UNEB 231 93

UEFS 71 29

UESC 50 20

UESB 51 21

FAPESB 10 4

FUNDAC 165 66

FUNCEB 110 44

HEMOBA 50 20

PEDRO CALMON 10 4

IRDEB 38 33

QUANTITATIVO DE CARGOS

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

ADMINISTRAÇÃO Classe

I II III IV

Direta 6.332 2.975 1.395 1383

Indireta

ADAB 16 12 12 10

AGERBA 4 20 7 5

INEMA 34 22 19 14

DETRAN 278 191 176 130

IBAMETRO 3 9 7 2

IPAC 103 63 45 45

JUCEB 7 6 6 6

SEI 46 20 8 6

SUDESB 15 19 9 5

UNEB 2 1 1 1

UEFS 13 5 2 1

UESC 6 3 2 1

UESB 2 1 1 1

FAPESB 8 3 2 1

FUNDAC 250 274 274 197

FUNCEB 64 38 26 26

HEMOBA 16 6 3 2

PEDRO CALMON 8 3 2 1

IRDEB 6 4 3 3

QUANTITATIVO DE CARGOS

ANALISTA TÉCNICO

ADMINISTRAÇÃO Classe

I II III IV V

Direta 1.073 1.200 516 486 314

Indireta

ADAB 25 21 9 6 4

AGERBA 5 7 5 4 3

INEMA 25 23 18 18 14

DETRAN 28 22 10 10 6

IBAMETRO 30 28 12 8 4

IPAC 20 18 16 15 11

JUCEB 7 4 2 1 1

SEI 50 44 23 20 15

SUDESB 8 6 5 4 3

UNEB 16 12 9 6 4

UEFS 2 1 1 1 1

UESC 2 2 1 1 1

UESB 2 1 1 1 1

FAPESB 3 1 1 1 1

FUNDAC 79 45 22 14 10

FUNCEB 20 15 10 8 5

HEMOBA 11 8 4 2 1

PEDRO CALMON 29 22 11 10 7

IRDEB 7 6 6 4 3

ANEXO XV FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC QUANTITATIVO DE CARGOS

Carreiras Técnicas Específicas da FUNDAC

Cargo Quantitativo por Classe

I II III IV

Assistente de Serviço Social 15 13 12 10

Assistente de Serviço de Saúde 28 21 18 14

Técnico de Nutrição e Dietética 20 12 07 03

Carreiras de Graduação Superior Específicas da FUNDAC

Cargo Quantitativo por Classe

I II III IV V

Assistente Social 45 29 19 12 7

Enfermeiro 12 7 4 3 2

Nutricionista 7 4 3 2 2

Odontólogo 7 4 3 2 2

Psicólogo 30 20 13 8 5

Terapeuta Ocupacional 7 4 3 2 2

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA - JUCEB

QUANTITATIVO DE CARGOS

Classe Técnico em Registro de Comércio Analista de Registro de Comércio

I 48 20

II 42 15

III 40 10

IV 37 7

V - 5

ANEXO XVI QUANTITATIVO DE CARGOS POR GRAU ANALISTA UNIVERSITÁRIO

GRAU UNEB UEFS UESC UESB

I 190 77 50 75

II 200 80 51 48

III 170 115 43 50

IV 110 108 32 59

V 80 65 20 45

VI 38 34 11 29

VII 24 20 8 15

VIII 16 10 5 8

IX 10 6 3 7

QUANTITATIVO DE CARGOS POR GRAU

TÉCNICO UNIVERSITÁRIO

GRAU UNEB UEFS UESC UESB

I 288 210 100 150

II 280 210 127 130

III 364 193 145 140

IV 129 60 73 133

ANEXO XVII UNIVERSIDADES DO ESTADO DA BAHIA

QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSE

CLASSE UESB UESC UNEB UEFS

PROFESSOR AUXILIAR 145 55 449 127

PROFESSOR ASSISTENTE 328 239 710 264

PROFESSOR ADJUNTO 233 231 549 271

PROFESSOR TITULAR 241 211 245 193

PROFESSOR PLENO 167 135 110 105

TOTAL 1114 871 2063 960

ANEXO XVIII QUADRO DE CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

NOMENCLATURA PADRÃO NÚMERO DE CARGOS

PROFESSOR P 22.800

E 22.000

M 6.000

D 1.500

COORDENADOR PEDAGÓGICO P 2.500

E 1.000

M 400

D 200

ANEXO XIX PRÊMIO POR DESEMPENHO POLICIAL PDP (EM R$)

Classificação Delegado de Polícia Civil Oficial da Polícia Militar Perito Criminal Perito Médico-Legista Perito Odonto-Legal Cargo em Comissão - DAS Investigador de Polícia Civil Escrivão de Polícia Civil Praça da Polícia Militar Perito Técnico Cargo em Comissão - DAI

PDP-1 R$ 3.358,54 R$ 2.350,97

PDP-2 R$ 2.267,01 R$ 1.360,21

PDP-3 R$ 1.679,26 R$ 1.007,56

PDP-4 R$ 839,63 R$ 503,78

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

ANEXO IV

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ESPECÍFICO

ANEXO V

QUADRO ESPECIAL DAS UNIVERSIDADES

ANEXO VI

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

ANEXO VII

GRUPO OCUPACIONAL OBRAS PÚBLICAS

TÉCNICO EM OBRAS

TABELA DE VENCIMENTO

ANEXO VIII

GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO TABELA DE VENCIMENTO

ANEXO IX

DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL

TABELA DE VENCIMENTO

ANEXO X

MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS

TABELA DE VENCIMENTO

ANEXO XI

CARGO EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

ANEXO XII

CARGOS EM COMISSÃO

ANEXO XIII

FUNÇÕES COMISSIONADAS

INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA

ANEXO XIV

ANEXO XV

FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC

QUANTITATIVO DE CARGOS

ANEXO XVI

QUANTITATIVO DE CARGOS POR GRAU

ANALISTA UNIVERSITÁRIO

ANEXO XVII

UNIVERSIDADES DO ESTADO DA BAHIA

ANEXO XVIII

QUADRO DE CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

ANEXO XIX

PRÊMIO POR DESEMPENHO POLICIAL PDP (EM R$)

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 22517/2023 de 27/12/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8631/2003 de 12/06/2003

Lei Ordinária nº 8889/2003 de 01/12/2003

Lei Ordinária nº 14098/2019 de 10/06/2019

Lei Ordinária nº 14112/2019 de 30/08/2019

Lei Ordinária nº 12577/2012 de 26/04/2012

Lei Ordinária nº 13719/2017 de 07/04/2017

Lei Ordinária nº 11613/2009 de 06/11/2009

Lei Ordinária nº 11369/2009 de 02/02/2009

Lei Ordinária nº 11373/2009 de 05/02/2009

Lei Ordinária nº 12822/2013 de 04/07/2013