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Lei Ordinária nº 14.577/2023

Dispõe sobre a instituição do Dia Estadual do Agente Funerário e dá outras providências.

LEI Nº 14.577, DE 31 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a instituição do Dia Estadual do Agente Funerário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Estado da Bahia, o dia 17 de março como o Dia Estadual do Agente Funerário.

Art. 2º O dia 17 de março - Dia Estadual do Agente Funerário - integrará, anualmente, o Calendário Oficial de Eventos do Estado da Bahia.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a intensificar as ações de:

I - difusão de informações sobre o exercício profissional da categoria;

II - promoção de eventos para o debate público sobre os anseios e políticas públicas de apoio à categoria do agente funerário;

III - divulgação de iniciativas, ações e campanhas de apoio à categoria do agente funerário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 31 DE MAIO DE 2023.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.