Lei Ordinária nº 14.580/2023
Altera a Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.
LEI Nº 14.580, DE 02 DE JUNHO DE 2023
Altera a Lei nº 11.370 , de 04 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.370 , de 04 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
"Art. 2º - A Polícia Civil do Estado da Bahia, órgão em regime especial de administração direta, vinculado à Secretaria da Segurança Pública e integrante do Sistema Estadual de Segurança Pública, é essencial à segurança pública e à defesa das instituições democráticas e fundada na promoção da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais.
"Art. 3º ...
...
Parágrafo único. A Polícia Civil do Estado da Bahia exercerá suas atividades de forma integrada com os demais órgãos que compõem o Sistema Estadual de Segurança Pública, visando à manutenção da segurança e da ordem pública.
"Art. 4º A Polícia Civil do Estado da Bahia tem por finalidade o planejamento, a coordenação, a direção e a execução das ações de polícia judiciária, ressalvada a competência da União, bem como as atividades de repressão criminal especializada, a ser exercida em articulação com os demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública, de modo a viabilizar a consecução de suas competências institucionais.
..." (NR)
"Art. 10. - ...
...
IV - Departamento de Gestão Tecnológica, Telecomunicações e Inovação;
V - Departamento de Gestão de Pessoas, Saúde e Valorização Profissional da Polícia Civil.
"Art. 11. ...
...
II - Departamento Especializado de Investigações Criminais;
III - Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa;
IV - Departamento de Repressão e Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro;
V - Departamento Especializado de Investigação e Repressão ao Narcotráfico;
VI - Departamento de Polícia Metropolitana;
VII - Departamento de Polícia do Interior;
VIII - Coordenação de Operações e Recursos Especiais;
IX - Departamento de Proteção à Mulher, Cidadania e Pessoas Vulneráveis;
X - Coordenação de Conflitos Fundiários;
XI - Coordenação de Operações de Polícia Judiciária.
"Art. 12. ...
...
III - Instituto de Segurança Pública, Estatística e Pesquisa Criminal;
IV - Coordenação de Controle Interno;
V - Ouvidoria;
VI - Departamento de Infraestrutura e Logística;
VII - Escritório de Gestão de Projetos e Processos." (NR)
"Art. 15. - ...
...
VI - 02 (dois) representantes da ativa das carreiras de Delegado de Polícia, de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia.
...
"Art. 16. ...
...
V - propor a outorga da Medalha do Mérito Policial Civil - "Cruz da Ordem".
..." (NR)
"Art. 19. - Ao Delegado-Geral da Polícia Civil, compete:
...
XIII - A - dirimir, mediante decisão fundamentada, eventual conflito de competências para a atuação dos órgãos da estrutura orgânica da Polícia Civil;
...
Art. 20. Ao Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil, incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções, compete:
I - assessorar e prestar assistência direta ao Delegado-Geral da Polícia Civil no desempenho de suas funções;
II - coordenar a representação social e política do Delegado-Geral da Polícia Civil;
...
IV - preparar e encaminhar o expediente, mantendo o controle e conferência dos documentos oficiais correspondentes aos atos administrativos despachados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil;
V - acompanhar projetos de interesse da Polícia Civil do Estado da Bahia;
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.
Parágrafo único. Além das competências previstas neste artigo, o Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil prestará apoio técnico e administrativo ao Delegado-Geral Adjunto.
Art. 21. O Gabinete do Delegado-Geral será dirigido pelo Chefe de Gabinete, nomeado dentre integrantes da carreira de Delegado de Polícia, Classe I ou Classe Especial.
Art. 22. ...
...
II - colaborar no planejamento, supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da Polícia Civil do Estado da Bahia;
III - indicar ao Delegado-Geral da Polícia Civil as providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços prestados pela Polícia Civil do Estado da Bahia;
IV - participar, como membro, das reuniões do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado da Bahia;
V - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.
..." (NR)
"Art. 25. - Ao Departamento de Inteligência Policial, que tem por finalidade a execução da atividade de inteligência de segurança pública, no âmbito da Polícia Civil do Estado da Bahia, em articulação com os orgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, compete:
...
II - coordenar os bancos de dados das atividades de inteligência, em articulação com os diversos Departamentos da Polícia Civil do Estado da Bahia e com os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública;
...
Art. 26. ...
...
II - promover a formação técnico-profissional de pessoal, para provimento dos cargos de Delegado de Polícia Civil e dos integrantes do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional;
...
XVI - colaborar nas atividades de recrutamento e seleção de pessoal da Polícia Civil do Estado da Bahia.
...
Art. 27. Ao Departamento de Planejamento, Administração e Finanças, que tem por finalidade a execução das atividades de administração geral, modernização administrativa, planejamento, orçamento e finanças da Polícia Civil, em articulação os sistemas formalmente instituídos, compete:
I - minutar decretos, títulos, apostilas, normas e procedimentos;
II - coordenar, supervisionar e manter os serviços de portaria, recepção, segurança patrimonial, limpeza, abastecimento de energia e água, bem como receber e distribuir correspondência e documentos;
III - executar as atividades de modernização administrativa, em articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
IV - executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no âmbito da Polícia Civil, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
V - planejar, desenvolver, monitorar e coordenar a execução de atividades de administração financeira e contábil, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado.
...
Seção IV Do Departamento de Gestão Tecnológica, Telecomunicações e Inovação
Art. 27-A Ao Departamento de Gestão Tecnológica, Telecomunicações e Inovação, que tem por finalidade a integração das diversas unidades da Polícia Civil e o Sistema Estadual de Segurança Pública, no que se refere à tecnologia da informação, telecomunicações e inovação, compete:
I - dirigir, coordenar, planejar, elaborar e supervisionar projetos de tecnologia de informação concernentes à área;
II - monitorar e dar suporte técnico e operacional à rede de comunicação;
III - promover a administração dos Sistemas de Tecnologia da Informação e Banco de Dados;
IV - manter a interface necessária às relações com os órgãos centrais do sistema de tecnologia da informação e de telecomunicações policiais;
V - realizar telecomunicação entre os órgãos e unidades da Polícia Civil do Estado da Bahia, integrando-os de modo oportuno, seguro e eficiente, de maneira a lhes potencializar a eficácia da ação;
VI - promover atualização e implementação de sistemas de tecnologia de informação, telecomunicações e equipamentos na Polícia Civil do Estado da Bahia;
VII - promover a manutenção e conservação de hardware, software, redes e outros equipamentos de tecnologia da informação e telecomunicações instaladas e operadas por órgãos e unidades da Polícia Civil do Estado da Bahia;
VIII - integrar os serviços das diversas áreas da Polícia Civil, através de sistemas informatizados;
IX - promover a gestão da inovação tecnológica;
X - realizar a gestão da qualidade dos processos de investigação.
Parágrafo único. O Departamento de Gestão Tecnológica, Telecomunicações e Inovação será dirigido, preferencialmente, por integrante da carreira de Delegado de Polícia Civil e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, da ativa, com especialização na área de tecnologia da informação.
Seção V Do Departamento de Gestão de Pessoas, Saúde e Valorização
Profissional da Polícia Civil
Art. 27-B Ao Departamento de Gestão de Pessoas, Saúde e Valorização Profissional da Polícia Civil, que tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de administração geral de pessoal da Polícia Civil, incluindo atendimento médico-odontológico ambulatorial, atendimento psicossocial, exame de admissão e recrutamento dos habilitados ao exercício da função policial, no âmbito da Polícia Civil do Estado da Bahia, compete:
I - realizar exame médico para instruir pedidos de concessão e prorrogação de licença, readaptação e aposentadoria de servidores policiais civis;
II - realizar, supletivamente, exames médicos de servidores policiais civis que requeiram porte de arma de fogo, mediante requisição de autoridade competente;
III - realizar exames periódicos relacionados com o padrão de higidez físico-mental do servidor policial civil;
IV - realizar perícias médicas de natureza preventiva;
V - realizar acompanhamento psicológico;
VI - providenciar, junto aos hospitais e clínicas conveniadas, o atendimento e acompanhamento hospitalar de servidores policiais civis em hipóteses decorrentes das atividades por eles exercidas;
VII - assistir pacientes internados ou em seus domicílios em hipóteses decorrentes das atividades por eles exercidas;
VIII - elaborar a folha de pagamento de pessoal, controlar lotação e vacância dos cargos permanentes e temporários, procedendo às devidas anotações;
IX - promover o recrutamento e seleção de pessoal, para provimento dos cargos permanentes e temporários;
X - coordenar a elaboração de estudos e análises que subsidiem o planejamento e a gestão da força de trabalho;
XI - realizar atividades de desenvolvimento e aplicação de metodologia voltadas ao dimensionamento da força de trabalho;
XII - desenvolver atividades de monitoramento e análise de indicadores internos de desempenho na gestão de pessoas.
Parágrafo único. O Departamento de Gestão de Pessoas, Saúde e Valorização Profissional da Polícia Civil será dirigido, preferencialmente, por profissional graduado ou com especialização de nível superior na área de gestão de pessoas." (NR)
"CAPÍTULO IV
...
Seção II Do Departamento Especializado de Investigações Criminais
Art. 30. Ao Departamento Especializado de Investigações Criminais, que tem por finalidade dirigir, supervisionar, monitorar e orientar ações, investigações e apurações de infrações penais de natureza especializada, em todo o território do Estado, compete:
...
VII - dirigir, coordenar, supervisionar e orientar as Coordenadorias de Polícia Judiciária Especializada da Capital e Região Metropolitana, as Coordenadorias de Polícia Judiciária Especializada do Interior, as Coordenações Especializadas, Delegacias Especializadas e outras unidades subordinadas à sua estrutura, mantendo a unidade de doutrina e de procedimentos;
VIII - aprimorar a técnica das ações, investigações, análises e operações de caráter especial, fomentando a integração de ações e uso de procedimentos semelhantes nas demais unidades operativas da Polícia Civil;
IX - promover o suprimento de recursos necessários ao funcionamento das unidades subordinadas;
X - prestar suporte técnico, operacional e orientações às Delegacias de Polícia Territoriais no que se refere à apuração de infrações penais de natureza especializada;
XI - desenvolver a atividade de inteligência na forma de subsistema, em articulação com o Departamento de Inteligência Policial;
XII - supervisionar e coordenar a atuação administrativa e operacional das unidades que integram sua estrutura;
XIII - orientar e supervisionar os setores de Atendimento Policial, Cartório, Investigação e Análise Criminal;
XIV - realizar a gestão do conhecimento produzido no âmbito do Departamento e suas unidades subordinadas, mantendo atualizados a base de dados e sistema de indicadores de desempenho operacional.
Parágrafo único. O Departamento Especializado de Investigações Criminais será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, no mínimo, classe II.
Seção III Do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa
Art. 31. Ao Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, que tem por finalidade dirigir, supervisionar, monitorar e orientar ações, investigações e operações especializadas de combate a homicídios e localização de pessoas desaparecidas em todo território do Estado, compete:
I - coordenar, supervisionar e orientar as Coordenações Especializadas, Delegacias Especializadas e outras unidades subordinadas à sua estrutura, mantendo a unidade de doutrina e de procedimentos;
...
Parágrafo único. O Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, classe Especial ou classe I.
Seção III-A Do Departamento de Repressão e Combate à Corrupção, ao
Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro
Art. 31-A Ao Departamento de Repressão e Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro, que tem por finalidade planejar, coordenar, dirigir, controlar, avaliar e executar as atividades de repressão e combate aos crimes de corrupção, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a Administração Pública, a Ordem Tributária, a Ordem Econômica e ao crime organizado, bem como outros crimes cuja prática tenha repercussão interestadual e seja exigida repressão integrada e uniforme, de competência da Polícia Civil do Estado, compete:
I - elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional relativas às atividades de repressão e combate aos crimes previstos no caput deste artigo;
II - promover permanente intercâmbio com órgãos federais, estaduais e municipais congêneres;
III - desenvolver métodos, técnicas e procedimentos, bem como elaborar diretrizes que visem à eficiência nas atividades de combate aos crimes previstos no caput deste artigo, nas suas unidades operacionais;
IV - propor articulação com organizações sociais, públicas e privadas, nacionais e internacionais que atuem no combate aos crimes que se refere à sua respectiva especialização;
V - monitorar e oferecer suporte, ordinariamente, às Delegacias de Polícia Territoriais naquilo que se refere à respectiva especialização;
VI - coordenar, supervisionar e orientar as Coordenações Especializadas, Delegacias Especializadas e outras unidades subordinadas à sua estrutura, mantendo a unidade de doutrina e de procedimentos.
Parágrafo único. O Departamento de Repressão e Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, no mínimo, classe II.
Seção IV Do Departamento Especializado de Investigação e Repressão ao Narcotráfico
Art. 32. O Departamento Especializado de Investigação e Repressão ao Narcotráfico, que tem por finalidade planejar, coordenar, dirigir, controlar, avaliar e executar as atividades de investigação e repressão aos crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e drogas afins, de competência da Polícia Civil do Estado, compete:
I - elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional relativas às atividades de investigação e repressão aos crimes previstos no caput deste artigo;
...
V - monitorar e oferecer suporte às unidades operativas, ordinariamente, especialmente às Delegacias de Polícia Territoriais naquilo que se refere à respectiva especialização;
VI - coordenar, supervisionar e orientar as Coordenações Especializadas, Delegacias Especializadas e outras unidades subordinadas à sua estrutura, mantendo a unidade de doutrina e de procedimentos;
VII - propor articulação com organizações sociais, públicas e privadas, nacionais e internacionais que atuem no enfrentamento aos crimes que se refere à sua respectiva especialização.
Parágrafo único. O Departamento Especializado de Investigação e Repressão ao Narcotráfico será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, no mínimo, classe II.
Seção V Do Departamento de Polícia Metropolitana
Art. 33. Ao Departamento de Polícia Metropolitana, que tem por finalidade exercer as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais nos municípios que integram a Cidade de Salvador e Região Metropolitana, compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar as Delegacias de Polícia Territoriais, a Coordenadoria de Polícia Judiciária da Capital e a Coordenadoria de Polícia Judiciária da Região Metropolitana que integram suas estruturas;
II - dirigir, executar, controlar e avaliar atividades administrativas das funções policiais civis, no âmbito de suas competências, de acordo com as diretrizes emanadas da administração superior da Polícia Civil do Estado da Bahia;
III - promover a integração com a comunidade, órgãos e entidades de direito público e privado.
Parágrafo único. O Departamento de Polícia Metropolitana será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, classe Especial ou classe I.
Seção V-A Do Departamento de Polícia do Interior
Art. 33-A Ao Departamento de Polícia do Interior, que tem por finalidade exercer as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais nos territórios específicos integrados por municípios no interior do Estado, compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar as Delegacias de Polícia Territoriais, Diretorias Regionais de Polícia do Interior e Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior, que integram suas estruturas;
II - dirigir, executar, controlar e avaliar atividades administrativas das funções policiais civis, no âmbito de suas competências, de acordo com as diretrizes emanadas da administração superior da Polícia Civil do Estado da Bahia;
III - promover a integração com a comunidade, órgãos e entidades de direito público e privado.
Parágrafo único. O Departamento de Polícia do Interior será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, classe Especial ou classe I.
Seção VI Da Coordenação de Operações e Recursos Especiais
Art. 34. À Coordenação de Operações e Recursos Especiais, integrada por servidores das carreiras profissionais policiais civis de formação técnico-profissional específica, treinados no uso de armas, equipamentos e técnicas específicas, que tem por finalidade intervir e atuar em situações de alto risco e ocorrências de alta complexidade, nas quais intervenha a Polícia Civil, compete:
...
Parágrafo único. A Coordenação de Operações e Recursos Especiais será dirigida por Delegado de Polícia Civil, da ativa, no mínimo, classe II.
Seção VII Do Departamento de Proteção a Mulher, Cidadania e Pessoas
Vulneráveis
Art. 34-A O Departamento de Proteção a Mulher, Cidadania e Pessoas Vulneráveis tem por finalidade dirigir, supervisionar, monitorar e orientar ações, investigações e operações especializadas voltadas à proteção a mulher, cidadania e pessoas vulneráveis, em todo território do Estado.
Parágrafo único. O Departamento de Proteção a Mulher, Cidadania e Pessoas Vulneráveis será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, no mínimo, classe II, preferencialmente com curso de Gestão de Políticas Públicas e em áreas afins.
Seção VIII Da Coordenação de Conflitos Fundiários
Art. 34-B A Coordenação de Conflitos Fundiários tem por finalidade planejar, coordenar e executar as ações de prevenção, monitoramento e investigação das infrações penais caracterizadas como decorrentes de conflitos fundiários, em todo o Estado.
Parágrafo único. A Coordenação de Conflitos Fundiários será dirigida por Delegado de Polícia Civil, da ativa, no mínimo, classe II.
Seção IX Da Coordenação de Operações de Polícia Judiciária
Art. 34-C A Coordenação de Operações de Polícia Judiciária tem a finalidade de planejar, coordenar, controlar e avaliar ações específicas de apoio operacional às atividades finalísticas de segurança institucional, de segurança de dignitários, com atuação em grandes eventos, operações policiais integradas e em ações que envolvam depoentes especiais.
Parágrafo único. A Coordenação de Operações de Polícia Judiciária será dirigida por Delegado de Polícia Civil, da ativa, no mínimo, classe II, preferencialmente com curso na área de Logística Operacional e em áreas afins." (NR)
"CAPÍTULO V
...
Seção III Do Instituto de Segurança Pública, Estatística e Pesquisa Criminal
Art. 38. Ao Instituto de Segurança Pública, Estatística e Pesquisa Criminal, que tem por finalidade reunir, organizar e manter registros e arquivos policiais de interesse da investigação criminal e organizacional, bem como produzir conhecimento sobre problemas da violência e criminalidade, compete:
...
VI - auxiliar na formulação, implementação e avaliação de políticas de segurança no âmbito da Polícia Civil e do Estado da Bahia.
Parágrafo único. O Instituto de Segurança Pública, Estatística e Pesquisa Criminal será dirigido por integrante da carreira de Delegado de Polícia Civil e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, da ativa, no mínimo, classe II, preferencialmente graduado ou especializado em áreas afins.
Seção III-A Da Coordenação de Controle Interno
Art. 38-A A Coordenação de Controle Interno tem por finalidade desempenhar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial, em estreita articulação com o órgão estadual de controle interno.
Parágrafo único. A Coordenação de Controle Interno terá atuação setorial, observado o disposto em regulamentação específica.
Seção III-B Da Ouvidoria
Art. 38-B A Ouvidoria tem por finalidade receber denúncias, reclamações e representações de atos desabonadores, bem como proceder ao registro de atos abonadores referentes à conduta dos integrantes da Polícia Civil do Estado da Bahia e críticas ao seu regular desempenho na prestação de serviços, funcionando em estreita articulação com a Ouvidoria Geral do Estado.
Seção III-C Do Departamento de Infraestrutura e Logística
Art. 38-C Ao Departamento de Infraestrutura e Logística, que tem por finalidade executar as atividades de administração geral da infraestrutura e apoio logístico às unidades da Polícia Civil, compete:
I - prover e controlar a movimentação e o uso de material de consumo dos bens dos órgãos e unidades, promovendo o seu cadastro e tombamento;
II - prover atualização, manutenção e abastecimento da frota de veículos da Polícia Civil do Estado da Bahia, bem como planejar a sua ampliação, renovação e adequação ao serviço;
III - realizar a gestão da infraestrutura predial, bem como realizar a manutenção nas instalações e suas dependências;
IV - manter atualizado o cadastro patrimonial de bens e imóveis da instituição, executando as atividades de regularização fundiária;
V - elaborar o plano anual de compras e contratações, bem como o catálogo padrão referencial para contratações de bens e serviços;
VI - guardar e manter controle de bens apreendidos ou arrecadados que se vinculem às ocorrências policiais;
VII - gerir e fiscalizar contratos, convênios, acordos e termos de cooperação em sua área de atuação;
VIII - apoiar tecnicamente, supervisionar e manter os serviços de engenharia, em articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Segurança Pública e do Sistema Estadual de Administração;
IX - realizar a gestão das atividades de logística de transporte, patrimônio, material e serviços da Polícia Civil.
Parágrafo único. O Departamento de Infraestrutura e Logística será dirigido, preferencialmente, por profissional portador de diploma de nível superior em Administração ou áreas afins ou especialização na área.
Seção III-D Do Escritório de Gestão de Projetos e Processos
Art. 38-D Ao Escritório de Gestão de Projetos e Processos, que tem por finalidade assessorar a administração superior nas atividades de planejamento, monitoramento e controle das estratégias institucionais e ações de interesse da Polícia Civil, compete:
I - executar as atividades de planejamento e monitoramento das estratégias institucionais, sendo responsável pelo portfólio institucional;
II - disseminar a cultura de gestão estratégica, gerenciamento de projetos e aperfeiçoamento de processos organizacionais;
III - propor, coordenar, acompanhar e controlar a execução dos projetos e processos sob sua responsabilidade;
IV - prestar consultoria interna e suporte na elaboração e no gerenciamento de projetos estratégicos;
§ 1º O Escritório de Gestão de Projetos e Processos desenvolverá suas atividades em articulação com o Departamento de Planejamento, Administração e Finanças.
§ 2º O Escritório de Gestão de Projetos e Processos será coordenado, preferencialmente, por integrante da carreira de Delegado de Polícia Civil e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, da ativa, com especialização nas áreas de administração, gerenciamento de projetos e processos." (NR)
"Art. 111-B. O quadro de cargos em comissão da Polícia Civil do Estado da Bahia é o constante do Anexo IV desta Lei." (NR)
Art. 2º Ficam criados, na estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia, os seguintes cargos em comissão:
I - 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2B;
II - 03 (três) cargos em comissão de Diretor, símbolo DAS-2B;
III - 03 (três) cargos em comissão de Coordenador I, símbolo DAS-2C;
IV - 03 (três) cargos em comissão de Diretor Adjunto, símbolo DAS-2C;
V - 04 (quatro) cargos em comissão de Diretor, símbolo DAS-2C;
VI - 01 (um) cargo em comissão de Ouvidor, símbolo DAS-2C;
VII - 01 (um) cargo em comissão de Coordenador de Controle Interno II, símbolo DAS-2D;
VIII - 12 (doze) cargos em comissão de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D;
IX - 01 (um) cargo em comissão de Assessor de Comunicação Social I, símbolo DAS-3;
X - 36 (trinta e seis) cargos em comissão de Coordenador II, símbolo DAS-3;
XI - 05 (cinco) cargos em comissão de Delegado Titular I, símbolo DAS-3;
XII - 17 (dezessete) cargos em comissão de Coordenador III, símbolo DAI-4;
XIII - 04 (quatro) cargos em comissão de Coordenador IV, símbolo DAI-5.
Art. 3º Fica acrescido o Anexo IV à Lei nº 11.370 , de 04 de fevereiro de 2009, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Ficam revogados da Lei nº 11.370 , de 04 de fevereiro de 2009:
I - a
Seção IV do
Capítulo V do Livro I, compreendendo o art. 39;
II - a
Seção V do
Capítulo V do Livro I, compreendendo o art. 40;
III - o art. 111;
IV - os Anexos II e III.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de junho de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
ANEXO ÚNICO
ANEXO IV QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
Delegado-Geral da Polícia Civil DAS-1 01
Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil DAS-2A 01
Chefe de Gabinete DAS-2B 01
Corregedor-Chefe DAS-2B 01
Diretor DAS-2B 12
Assessor de Comunicação Social DAS-2C 01
Coordenador I DAS-2C 10
Diretor Adjunto DAS-2C 06
Diretor DAS-2C 04
Ouvidor DAS-2C 01
Coordenador de Controle Interno II DAS-2D 01
Coordenador Regional DAS-2D 26
Coordenador Técnico DAS-2D 27
Assessor de Comunicação Social I DAS-3 02
Assessor Técnico DAS-3 18
Coordenador II DAS-3 48
Delegado Titular I DAS-3 214
Assessor Administrativo DAI-4 04
Assessor de Comunicação Social II DAI-4 01
Assistente III DAI-4 07
Coordenador III DAI-4 635
Delegado Titular II DAI-4 169
Assistente de Execução Orçamentária DAI-5 32
Coordenador IV DAI-5 462
Oficial de Gabinete DAI-5 01
Secretário Administrativo I DAI-5 30
Art. 1
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 26
Art. 27
Seção IV
Do Departamento de Gestão Tecnológica, Telecomunicações e Inovação
Art. 27-A
Seção V
Do Departamento de Gestão de Pessoas, Saúde e Valorização
Art. 27-B
Seção II
Do Departamento Especializado de Investigações Criminais
Art. 30
Seção III
Do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa
Art. 31
Seção III-A
Do Departamento de Repressão e Combate à Corrupção, ao
Art. 31-A
Seção IV
Do Departamento Especializado de Investigação e Repressão ao Narcotráfico
Art. 32
Seção V
Do Departamento de Polícia Metropolitana
Art. 33
Seção V-A
Do Departamento de Polícia do Interior
Art. 33-A
Seção VI
Da Coordenação de Operações e Recursos Especiais
Art. 34
Seção VII
Do Departamento de Proteção a Mulher, Cidadania e Pessoas
Art. 34-A
Seção VIII
Da Coordenação de Conflitos Fundiários
Art. 34-B
Seção IX
Da Coordenação de Operações de Polícia Judiciária
Art. 34-C
Seção III
Do Instituto de Segurança Pública, Estatística e Pesquisa Criminal
Art. 38
Seção III-A
Da Coordenação de Controle Interno
Art. 38-A
Seção III-B
Da Ouvidoria
Art. 38-B
Seção III-C
Do Departamento de Infraestrutura e Logística
Art. 38-C
Seção III-D
Do Escritório de Gestão de Projetos e Processos
Art. 38-D
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11370/2009 de 04/02/2009