Lei Ordinária nº 14.584/2023
Proíbe, no âmbito do Estado da Bahia, a utilização de "pistolas de água" e congêneres, durante o carnaval e festas de rua, e dá outras providências.
LEI Nº 14.584, DE 02 DE JUNHO DE 2023
Proíbe, no âmbito do Estado da Bahia, a utilização de "pistolas de água" e congêneres, durante o carnaval e festas de rua, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado da Bahia, a utilização de "pistolas de água" e congêneres, durante o carnaval e festas de rua.
Parágrafo único. Considera-se "pistola de água" todo artefato, artesanal ou não, que acionado por mecanismo manual ou automatizado, dispare água ou outros líquidos.
Art. 2º Os blocos, as agremiações e demais organizações, deverão adotar meios de impedir a utilização de tais artefatos por seus foliões e/ou associados, mediante campanhas educativas e adoção de penalidades aos infratores.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Público Estadual a regulamentar a aplicação de multas e outras penalidades nos casos de descumprimento da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de junho de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 22594/2024 de 29/01/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.