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Lei Ordinária nº 14.589/2023

Estabelece percentual de revisão geral incidente sobre os vencimentos, gratificações e proventos dos servidores, as funções de confiança e os cargos em comissão do Ministério Público do Estado da Bahia, altera os anexos da Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

LEI Nº 14.589, DE 15 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece percentual de revisão geral incidente sobre os vencimentos, gratificações e proventos dos servidores, as funções de confiança e os cargos em comissão do Ministério Público do Estado da Bahia, altera os anexos da Lei nº 8.966 , de 22 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o percentual de 04% (quatro por cento), a título de revisão geral, incidente sobre os vencimentos e gratificações dos servidores, as funções de confiança e os cargos em comissão do Ministério Público do Estado da Bahia.

Art. 2º Os proventos e pensões serão revistos na mesma proporção e condições previstas nesta Lei.

Art. 3º Fica alterado o Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado da Bahia constante do Anexo II da Lei nº 8.966 , de 22 de dezembro de 2003, mediante a extinção de 22 (vinte e dois) cargos de Motoristas para a criação de 22 (vinte e dois) cargos de Assistentes Técnico-Administrativos.

Parágrafo único. Aplica-se quanto aos requisitos de investidura, seleção, provimento e lotação dos cargos de Assistentes Técnico-Administrativos, criados pelo caput deste artigo, o disposto na Lei nº 8.966 , de 22 de dezembro de 2003.

Art. 4º Os anexos da Lei nº 8.966 , de 22 de dezembro de 2003, passam a ser os anexos constantes dessa Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério Público do Estado da Bahia.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de fevereiro de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de agosto de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

(anexos disponíveis em http://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-14589-de-15-de-agosto-de-2023)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8966/2003 de 22/12/2003