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Lei Ordinária nº 14.647/2023

Institui o Plano Plurianual Participativo - PPA do Estado da Bahia para o quadriênio 2024-2027, e dá outras providências.

LEI Nº 14.647, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o Plano Plurianual Participativo - PPA do Estado da Bahia para o quadriênio 2024-2027, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual Participativo - PPA - 2024-2027 do Estado da Bahia, instrumento central do planejamento e da gestão da ação governamental, conforme o disposto no inciso I do caput e nos §§ 1º e 4º, todos do art. 159 da Constituição Estadual , com previsão de recursos para o quadriênio no montante de R$ 149.945.185.000,00 (cento e quarenta e nove bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões e cento e oitenta e cinco mil reais).

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo são referenciais para a programação do PPA 2024-2027, conforme Anexo II desta Lei, não se constituindo em limite à fixação da despesa orçamentária anual.

Art. 2º O PPA 2024-2027, fortalecido na sua dimensão estratégica, tem como diretrizes:

I - melhoria da qualidade de vida da população baiana;

II - garantia de direitos;

III - respeito à diversidade;

IV - redução das desigualdades sociais e territoriais;

V - promoção da sustentabilidade ambiental;

VI - promoção da equidade em todas as suas dimensões;

VII - promoção do desenvolvimento integrado e sustentável;

VIII - articulação da transversalidade nas políticas públicas;

IX - fortalecimento da participação social;

X - promoção da gestão estratégica e integrada, com foco em resultados.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 3º O PPA 2024-2027 é constituído por Programas, Temáticos ou Especiais, estruturados por Indicadores de Programa, Compromissos, Iniciativas e Indicadores de Compromisso, observando o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O Anexo I desta Lei contém o detalhamento dos Programas que integram o PPA 2024-2027.

Seção I

Dos Programas Temáticos

Art. 4º O Programa Temático corresponde ao conjunto articulado de ações governamentais que visa o enfrentamento de problemas referentes a um tema de política pública setorial para, no quadriênio, avançar na consecução dos objetivos estratégicos do Estado.

§ 1º O Programa Temático, definido por nome e ementa, com síntese dos problemas e objetivos abarcados, estruturado por Indicadores de Programa e Compromissos.

§ 2º Os Programas Temáticos estão organizados por Eixo Estratégico conforme o planejamento de longo prazo do Estado, o Plano de Desenvolvimento Integrado - Bahia 2035.

Art. 5º Os Indicadores são definidos para aferirem aspectos do desempenho da política pública

considerando o nível a que estão vinculados na estrurura programática.

Art. 6º O Indicador de Programa Temático contempla Descrição, Polaridade, Periodicidade e Referência.

§ 1º A Polaridade pode ser positiva ou negativa, respectivamente, sinalizando um resultado favorável quando o Indicador evolui ou involui.

§ 2º A Periodicidade define a frequência com que é possível medir o Indicador.

§ 3º A Referência compreende uma informação composta pelo ano e valor da última medição registrada no sistema corporativo especializado do Estado, não sendo informados nos casos de novos Indicadores formulados para o PPA 2024-2027.

Art. 7º O Compromisso descreve um objetivo específico do Programa a ser realizado por um órgão ou entidade e é estruturado por Iniciativas e Indicadores de Compromisso com respectivas Metas.

§ 1º É facultada a vinculação de Indicadores para Compromissos de Programas do Eixo Estratégico Gestão Governamental.

§ 2º Salvo o estabelecido nº 1º deste artigo, excepcionalmente há Compromissos sem Indicadores a eles vinculados.

Art. 8º A Iniciativa expressa ação de governo essencial para consecução do Compromisso e é apresentada com a sua descrição e órgão ou entidade responsável.

Art. 9º O Indicador de Compromisso contempla descrição, órgão ou entidade responsável pela sua mensuração e respectiva Meta.

§ 1º A Meta corresponde ao valor de alcance quadrienal atribuído ao Indicador de Compromisso e se expressa em valor global e regionalizado.

§ 2º A regionalização de Metas no PPA 2024-2027 tem como base o Território de Identidade, conforme a Lei nº 13.214 , de 29 de dezembro de 2014, e configuração terrritorial disposta no Anexo III desta Lei.

§ 3º Na impossibilidade de atendimento ao 2º deste artigo, considera-se como território o Estado.

§ 4º Ao Indicador de Compromisso são vinculadas as Iniciativas que concorrem para o alcance da Meta estabelecida.

Art. 10. A compatibilização entre o PPA 2024-2027 e os Orçamentos Anuais é assegurada por meio da vinculação da Iniciativa com a Ação Orçamentária.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual - LOA - demonstrará a vinculação da Ação Orçamentária com a Iniciativa.

§ 2º A LOA detalhará, no exercício de sua vigência, o valor dos Programas Temáticos.

§ 3º O valor de recursos do Programa Temático corresponde à previsão para a programação no quadriênio, não se constituindo em limites às despesas nos orçamentos anuais, consoante o parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Seção II

Dos Programas Especiais

Art. 11. O Programa Especial corresponde ao conjunto articulado de ações governamentais que visa, no quadriênio, o enfrentamento de problemas referentes a políticas públicas eminentemente transversais e de gestão especial.

Parágrafo único. O Programa Especial, definido por nome e ementa, com síntese dos problemas e objetivos abarcados, é constituído pelo Mapeamento da Transversalidade, mecanismo gerencial que viabiliza a seleção dos conteúdos de Programas Temáticos que direta e significativamente contribuem para o alcance do seu objetivo.

Art. 12. O Programa Especial será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, a ser publicado até 30 (trinta) dias do início de vigência desta Lei.

§ 1º O ato de regulamentação do Programa Especial poderá:

I - realizar acréscimos ou supressões do Mapeamento da Transversalidade;

II - definir Indicadores para o Programa Especial, contemplando Descrição, Polaridade, Periodicidade e Referência, observadas as disposições dos 1º a 3º do art. 6º desta Lei.

§ 2º Compete à Secretaria do Planejamento - SEPLAN - adotar providências, em articulação com o orgão coordenador do Programa Especial, para o encaminhamento da proposta de regulamentação de que trata o caput deste artigo à apreciação do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DA REVISÃO DO PPA 2024-2027

Art. 13. A revisão do PPA 2024-2027 ocorrerá mediante Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

§ 1º As revisões promovidas no PPA 2024-2027 serão divulgadas no sítio eletrônico da SEPLAN.

§ 2º Os acréscimos ou supressões do Mapeamento da Transversalidade do Programa Especial, previsto nº 1º do art. 12 desta Lei não se constituem em revisão, uma vez que não implicam em modificação do conteúdo de programação objeto desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA

Art. 14. A Governança do PPA 2024-2027 será orientada pelas seguintes Diretrizes, além daquelas elencadas no art. 2º desta Lei:

I - integração das dimensões sistêmica, setorial e territorial de governança;

II - impulsionamento da colaboração intersetorial;

III - incorporação da gestão dos riscos ao alcance dos resultados;

IV - avaliação das políticas públicas como instrumento de aprendizagem organizacional;

V - valorização do conhecimento como ativo público estratégico.

Art. 15. A Governança do PPA 2024-2027, no âmbito do Poder Executivo, contemplará o monitoramento e avaliação sistemática dos Programas que o estruturam, visando o alcance dos seus objetivos, conforme o 16 do art. 37 da Constituição Federal .

§ 1º A Governança do PPA 2024-2027 dará ênfase aos Programas Especiais.

§ 2º Os órgãos e entidades responsáveis por Compromissos, Indicadores ou Iniciativas deverão registrar informações relativas ao monitoramento e avaliação dos Programas de Governo de forma tempestiva, fidedigna e rastreável.

§ 3º Os órgãos e entidades responsáveis por Compromissos, Indicadores ou Iniciativas, por meio de suas representações, deverão participar dos espaços de gestão colaborativa e integrada dos Programas do PPA 2024-2027.

§ 4º Os órgãos e entidades responsáveis por Compromissos, Indicadores ou Iniciativas deverão integrar seus processos de monitoramento e avaliação das políticas setoriais aos processos de que trata o caput deste artigo.

§ 5º No prazo de 60 (sessenta) dias do início de vigência desta Lei, será publicado ato do Chefe do Poder Executivo acerca do Modelo de Governança do PPA 2024-2027 que regulamenta o disposto neste Capítulo.

Art. 16. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, em até 15 (quinze) dias da abertura da sessão legislativa de cada exercício, o Relatório de Desempenho dos Programas de Governo, que integra a prestação de Contas do Governador do Estado de que trata o 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 05 , de 04 de dezembro de 1991.

§ 1º Os relatórios de que trata o caput deste artigo resultarão dos processos de Governança do PPA 2024-2027, conforme modelo de que trata o 5º do art. 15 desta Lei.

§ 2º Os Relatórios de Desempenho dos Programas de Governo serão disponibilizados no sítio eletrônico da SEPLAN.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Juremar de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e

Esporte em exercício

Elisângela dos Santos Araújo

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Antônio Maia Gonçalves

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização