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Lei Ordinária nº 14.649/2023

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo na forma que indica, e dá outras providências.

LEI Nº 14.649, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, operação de crédito externo até o limite de US$ 42.000.000 (quarenta e dois milhões de dólares americanos), observadas as condições e as exigências dos órgãos federais encarregados da análise econômico-financeira para fins de operação de crédito e da concessão de garantia da União.

Parágrafo único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo destinam-se ao financiamento do Programa Bahia Mais Digital - Transformação Digital do Governo do Estado da Bahia.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º As garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias de que o Estado é titular, na forma dos arts. 157 e 159, completadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do

§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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