Lei Ordinária nº 14.652/2024
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024.
LEI Nº 14.652, DE 10 DE JANEIRO DE 2024
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024 no montante de R$ 63.025.826.290,00 (sessenta e três bilhões, vinte e cinco milhões, oitocentos e vinte e seis mil e duzentos e noventa reais), compreendendo, nos termos das normas das Constituições Federal e Estadual e da Lei nº 14.585 , de 29 de junho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2024:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas, abrangendo aquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa
Art. 2º A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada em R$ 61.681.634.290,00 (sessenta e um bilhões, seiscentos e oitenta e um milhões, seiscentos e trinta quatro mil e duzentos e noventa reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo I desta Lei, observado o seguinte desdobramento por categoria econômica e origem:
Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 61.681.634.290,00 (sessenta e um bilhões, seiscentos e oitenta e um milhões, seiscentos e trinta quatro mil e duzentos e noventa reais), e está alocada:
I - no Orçamento Fiscal: R$ 39.504.656.701,00 (trinta e nove bilhões, quinhentos e quatro milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil e setecentos e um reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 22.176.977.589,00 (vinte e dois bilhões, cento e setenta e seis milhões, novecentos e setenta e sete mil e quinhentos e oitenta e nove reais).
Art. 5º A despesa de que trata o caput do art. 4º desta Lei, observado o detalhamento da programação constante dos seus Anexos I e II, está distribuída nas seguintes categorias econômicas e grupos de despesas:
Seção II
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I - com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, decorrentes de:
a) anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei;
b) superávit financeiro dos órgãos, fundos e entidades integrantes destes Orçamentos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
c) excesso de arrecadação superveniente dos orçamentos aprovados por esta Lei;
II - à conta de recursos provenientes de operações de crédito até o limite autorizado em Lei, bem como das respectivas variações monetária e cambial e suas contrapartidas;
III - com recursos de transferências da União, Estados e Municípios, à conta de convênios, contratos ou instrumentos congêneres e respectivas contrapartidas, inclusive fundo a fundo;
IV - à conta de recursos da reserva de contingência, nos termos que dispõe o art. 20 da Lei nº 14.585 , de 29 de junho de 2023;
V - mediante a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de um programa para outro ou de um órgão para outro, para atender às necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
§ 1º Não serão computados para efeito do limite previsto no inciso I do caput deste artigo, os créditos suplementares, se destinados a atender:
I - despesas referentes a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, com sentenças judiciais, nos termos definidos na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 07 de maio de 2001, e despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais;
II - despesas relativas às emendas parlamentares de que trata o art. 49 da Lei nº 14.585 , de 29 de junho de 2023.
§ 2º As modificações orçamentárias intrassistema de que trata o art. 47 da Lei nº 14.585 , de 29 de junho de 2023, não oneram o limite autorizado no caput deste artigo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 8º A receita estimada e a despesa fixada do Orçamento de Investimento das Empresas totalizam R$ 1.344.192.000,00 (um bilhão, trezentos e quarenta e quatro milhões e cento e noventa e dois mil reais), constantes dos Anexos I e II desta Lei, têm o seguinte desdobramento:
Art. 9º As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no art. 8º desta Lei, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, de forma direta, quando da publicação da Lei de Orçamento Anual para 2024 e desde que permanecido inalterado o valor total do Orçamento:
I - as alterações decorrentes de Lei sancionada que modifique a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, e cujas alterações não tenham sido alcançadas até a sanção desta Lei, ficando dispensada a publicação dessas modificações mediante crédito suplementar;
II - as alterações na classificação da natureza da receita e da despesa de que trata o
§ 2º do art. 8º e o caput do art. 11, ambos da Lei nº 14.585 , de 29 de junho de 2023 - LDO/2024, determinadas pelo Ministério da Fazenda.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de janeiro de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence Secretário da Casa Civil Edelvino da Silva Góes Filho Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto Secretário do Planejamento Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Fazenda
Marcelo Werner Derschum Filho Secretário da Segurança Pública Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro Secretária da Educação
Roberta Silva de Carvalho Santana Secretária da Saúde Angelo Mario Cerqueira de Almeida Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas Secretário de Justiça e Direitos Humanos Bruno Gomes Monteiro Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais Luiz Carlos Caetano Secretário de Relações Institucionais
Larissa Gomes Moraes Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento Davidson de Magalhães Santos Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Elisângela dos Santos Araújo Secretária de Políticas para as Mulheres Jusmari Terezinha de Souza Oliveira Secretária de Desenvolvimento Urbano
Francisco Alfredo Marcílio de Sousa Miranda Secretário de Infraestrutura em exercício André Pinho Joazeiro Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Eduardo Mendonça Sodré Martins Secretário do Meio Ambiente Wallison Oliveira Torres Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Osni Cardoso de Araújo Secretário de Desenvolvimento Rural André Nascimento Curvello Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista Secretário de Turismo Fabya dos Reis Santos Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
José Antônio Maia Gonçalves
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.