Lei Ordinária nº 14.654/2024
Dispõe sobre a extinção e transformação de cargos permanentes no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
LEI Nº 14.654, DE 23 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a extinção e transformação de cargos permanentes no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Transformar 27 (vinte e sete) cargos permanentes de Técnico de Nível Superior, do Quadro de Pessoal efetivo do Poder Judiciário do Estado da Bahia, em 27 (vinte e sete) cargos permanentes de Analista Judiciário (Área de Apoio Especializada), sendo:
I - 10 (dez) cargos de Analista Judiciário - Assistente Social;
II - 10 (dez) cargos de Analista Judiciário - Psicólogo;
III - 07 (sete) cargos de Analista Judiciário - Médico.
Art. 2º Transformar 98 (noventa e oito) cargos permanentes de Técnico de Nível Superior, do Quadro de Pessoal efetivo do Poder Judiciário do Estado da Bahia, em 98 (noventa e oito) cargos permanentes de Analista Judiciário (Área de Apoio Especializada), sendo:
I - 39 (trinta e nove) cargos permanentes de Analista Judiciário - Analista de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - 18 (dezoito) cargos permanentes de Analista Judiciário - Contador;
III - 20 (vinte) cargos permanentes de Analista Judiciário - Engenheiro;
IV - 08 (oito) cargos permanentes de Analista Judiciário - Médico;
V - 07 (sete) cargos permanentes de Analista Judiciário - Administrador;
VI - 01 (um) cargo permanente de Analista Judiciário - Estatístico;
VII - 04 (quatro) cargos permanentes de Analista Judiciário - Pedagogo;
VIII - 01 (um) cargo permanente de Analista Judiciário - Arquivista.
Art. 3º Transformar 33 (trinta e três) cargos permanentes de Analista Judiciário, sendo 11 (onze) cargos de Jornalista e 22 (vinte e dois) cargos de Secretário, do Quadro de Pessoal efetivo do Poder Judiciário do Estado da Bahia, em 33 (trinta e três) cargos permanentes de Analista Judiciário - Analista de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 4º Transformar 03 (três) cargos permanentes de Analista Judiciário - Analista de Sistema, do Quadro de Pessoal efetivo do Poder Judiciário do Estado da Bahia, em 03 (três) cargos permanentes de Analista Judiciário - Analista de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 5º Extinguir 02 (dois) cargos permanentes de Arquivista, da carreira de Técnico Judiciário, nível médio, constantes do Anexo IV da Lei nº 11.170 , de 26 de agosto de 2008.
Art. 6º Os cargos permanentes criados por esta Lei, em substituição aos cargos anteriormente existentes, conforme discriminado nos artigos antecedentes, passam a integrar o Quadro de Pessoal efetivo do Poder Judiciário do Estado da Bahia, previsto no Anexo IV da Lei nº 11.170 , de 26 de agosto de 2008, e serão providos por concurso público de provas e títulos.
Art. 7º A transformação dos cargos prevista nesta Lei não implicará em aumento das despesas, que já estão consignadas no Orçamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de janeiro de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11170/2008 de 26/08/2008