Lei Ordinária nº 14.659/2024
Estabelece prazo de validade indeterminado para os laudos médicos periciais que atestam o Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down e demais transtornos e deficiências permanentes, bem como para as requisições médicas necessárias ao seu tratamento.
LEI Nº 14.659, DE 08 DE ABRIL DE 2024
Estabelece prazo de validade indeterminado para os laudos médicos periciais que atestam o Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down e demais transtornos e deficiências permanentes, bem como para as requisições médicas necessárias ao seu tratamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os laudos médicos periciais que atestam o Transtorno do Espectro Autista - TEA, a Síndrome de Down e outros transtornos e deficiências permanentes, terão prazo de validade indeterminado.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência permanente aquela que tem impedimento permanente de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º As requisições médicas para o tratamento ou acompanhamento das enfermidades permanentes também terão prazo de validade indeterminado.
Parágrafo único. Os laudos e requisições de que trata esta Lei serão válidos para todos os fins legais.
Art. 3º Caberá ao médico especialista, da rede pública ou privada, quando da emissão do laudo de que trata a presente Lei, fazer constar o nome completo do paciente, numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde - CIF, carimbo, data da emissão do laudo e número de registro no Conselho Profissional competente, além de observar os demais requisitos para a sua emissão, estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de abril de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.