Lei Ordinária nº 14.662/2024
Dispõe sobre a colocação de banheiros químicos adaptados às necessidades de portadores de necessidades especiais nos eventos realizados no Estado da Bahia.
LEI Nº 14.662, DE 08 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a colocação de banheiros químicos adaptados às necessidades de portadores de necessidades especiais nos eventos realizados no Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos eventos realizados no Estado da Bahia em que haja colocação de banheiros químicos será garantida a instalação de banheiros adaptados às necessidades dos portadores de necessidades especiais.
Art. 2º O uso do banheiro químico adaptado será de exclusividade do portador de necessidades especiais, exceto acompanhante, quando estiver assistindo aquele.
Art. 3º O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 01 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 01 (um), nos termos da Lei Federal nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, a seu critério, regulamentar a presente Lei, prevendo, inclusive, a incidência de sanções administrativas pelo seu descumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de abril de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.