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Lei Ordinária nº 14.663/2024

Institui a política de incentivo ao uso da bicicleta no âmbito do Estado da Bahia.

LEI Nº 14.663, DE 09 DE ABRIL DE 2024

Institui a política de incentivo ao uso da bicicleta no âmbito do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política de incentivo ao uso da bicicleta no âmbito do Estado da Bahia.

Parágrafo único. O incentivo ao uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana tem por objetivo proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, por meio da priorização dos modos de transporte coletivo e não motorizado.

Art. 2º A implementação da política de que trata esta Lei garantirá:

I - o desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de mobilidade cicloviária e de pedestres;

II - a promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, pedestres e cadeirantes, a fim de melhorar as condições para o deslocamento;

III - a melhoria da qualidade de vida na cidade, por intermédio de ações que favoreçam o caminhar e o pedalar;

IV - a eliminação de barreiras urbanísticas aos ciclistas e cadeirantes;

V - a integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente;

VI - a promoção de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta.

Art. 3º São objetivos desta Lei, entre outros:

I - possibilitar o aumento da consciência dos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas;

II - possibilitar a redução do uso do automóvel nas viagens de curtas distâncias e o aumento de sua ocupação;

III - estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;

IV - criar atitude favorável aos deslocamentos cicloviários;

V - promover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente e saudável;

VI - estimular o planejamento espacial e territorial com base nos deslocamentos cicloviários e de cadeirantes;

VII - estimular o desenvolvimento de projetos e obras de infra-estrutura cicloviária;

VIII - implementar melhorias de infra-estrutura que favoreçam os deslocamentos cicloviários;

IX - incentivar o associativismo entre os ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte;

X - estimular a conexão com outras cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 09 DE ABRIL DE 2024.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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