Lei Ordinária nº 14.674/2024
Cria o Programa Estadual de Prevenção e Combate à Pedofilia no Estado da Bahia e dá outras providências.
LEI Nº 14.674, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Cria o Programa Estadual de Prevenção e Combate à Pedofilia no Estado da Bahia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Prevenção e Combate à Pedofilia no âmbito do Estado da Bahia.
Art. 2º As ações a serem desenvolvidas, deverão ser promovidas conjuntamente pelas Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social do Estado da Bahia, Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, e Secretaria de Educação do Estado da Bahia e observarão os cuidados de:
I - expor e difundir as questões relativas a ocorrência da Pedofilia no Estado da Bahia, através de planejamento, promoção e realização de campanhas, exposições, pesquisas, publicações, reuniões e seminários;
II - conscientizar a população baiana da importância do combate à Pedofilia, orientando e fornecendo meios para tornar efetivas as referidas ações;
III - realização de palestras em associações de bairros ou comunitárias, escolas da Rede Estadual de Ensino, centros sociais etc, com a participação de assistentes sociais, psicólogos e profissionais habilitados;
IV - criação de central telefônica para recebimento de denúncias, devendo o referido serviço ser administrado pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social do Estado da Bahia, que deve manter canal de comunicação direta com a Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, com o fim de tomada de providências legais.
Art. 3º A responsabilidade de implementação do Programa Estadual de Prevenção e Combate à Pedofilia, é do Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social do Estado da Bahia.
Art. 4º Constarão como atividades continuadas do Programa Estadual de Prevenção e Combate à Pedofilia, as seguintes atividades, entre outras:
I - palestras ministradas por profissionais das áreas de Assistência Social, Psicologia e Segurança Pública nas escolas da Rede Estadual de Ensino, centros sociais etc, alertando para os perigos da Pedofilia, orientando inclusive as crianças, adolescentes e pais, quanto às corretas providências a serem adotadas quando constatado o referido crime;
II - as referidas palestras deverão inclusive, abordar os perigos da pedofilia na internet por meio das redes sociais a exemplo do Facebook, SnapChat, entre outros;
III - elaboração de cartilhas ou materiais educativos similares, com orientações básicas para combate da Pedofilia citando inclusive o número da Central Telefônica de Denúncias.
IV - realização de outras atividades que possam fomentar a discussão do tema.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE ABRIL DE 2024.
Deputado ADOLFO MENEZES
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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