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Lei Ordinária nº 14.676/2024

Dispõe sobre doação de sangue nas cirurgias eletivas e internações em geral, no estado da Bahia, e dá outras providências.

LEI Nº 14.676, DE 29 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre doação de sangue nas cirurgias eletivas e internações em geral, no estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado que o Estado deva solicitar, a título voluntário, que os pacientes com cirurgias eletivas agendadas ou internados em estabelecimento público realizem a doação de duas bolsas de sangue.

Parágrafo único. Entende-se como cirurgia eletiva aquela realizada de modo programado, sem caráter de urgência, por meio de agendamento prévio.

Art. 2º A doação de sangue poderá ser feita pelo paciente e outras pessoas em seu nome, em qualquer caso a título voluntário.

Art. 3º Deverão ser respeitados todos os direitos e garantias inerentes ao doador de sangue, a fim de que se zele pela proteção e segurança do procedimento.

Art. 4º O consentimento para a doação deverá ser manifestado expressamente pelo paciente, não sendo possível a autorização por terceiros, ainda que representantes legais.

Art. 5º A doação deverá ser realizada em qualquer unidade da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado da Bahia (HEMOBA).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE ABRIL DE 2024.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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