Lei Ordinária nº 14.676/2024
Dispõe sobre doação de sangue nas cirurgias eletivas e internações em geral, no estado da Bahia, e dá outras providências.
LEI Nº 14.676, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre doação de sangue nas cirurgias eletivas e internações em geral, no estado da Bahia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado que o Estado deva solicitar, a título voluntário, que os pacientes com cirurgias eletivas agendadas ou internados em estabelecimento público realizem a doação de duas bolsas de sangue.
Parágrafo único. Entende-se como cirurgia eletiva aquela realizada de modo programado, sem caráter de urgência, por meio de agendamento prévio.
Art. 2º A doação de sangue poderá ser feita pelo paciente e outras pessoas em seu nome, em qualquer caso a título voluntário.
Art. 3º Deverão ser respeitados todos os direitos e garantias inerentes ao doador de sangue, a fim de que se zele pela proteção e segurança do procedimento.
Art. 4º O consentimento para a doação deverá ser manifestado expressamente pelo paciente, não sendo possível a autorização por terceiros, ainda que representantes legais.
Art. 5º A doação deverá ser realizada em qualquer unidade da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado da Bahia (HEMOBA).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE ABRIL DE 2024.
Deputado ADOLFO MENEZES
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.