Lei Ordinária nº 14.678/2024
Dispõe sobre a promoção, na rede estadual de ensino, de atividades formativas com enfoque nas questões ambientais, em temas relacionados ao combate do Racismo Ambiental e no fortalecimento da Justiça Climática.
LEI Nº 14.678, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a promoção, na rede estadual de ensino, de atividades formativas com enfoque nas questões ambientais, em temas relacionados ao combate do Racismo Ambiental e no fortalecimento da Justiça Climática.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado da Bahia, por meio dos seus órgãos competentes, deverá promover na rede estadual de ensino, atividades formativas com enfoque na educação ambiental, no fortalecimento da Justiça Climática e em temas relacionados ao combate do Racismo Ambiental.
Art. 2º Para efeito do que dispõe esta Lei, o Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, promoverá ações formativas destinadas aos agentes promotores das unidades escolares, visando a capacitação dos envolvidos.
Art. 3º Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE ABRIL DE 2024.
Deputado ADOLFO MENEZES
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.