Lei Ordinária nº 14.679/2024
Determina a obrigatoriedade da divulgação dos veículos apreendidos por autoridade policial.
LEI Nº 14.679, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Determina a obrigatoriedade da divulgação dos veículos apreendidos por autoridade policial.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado divulgará, semestralmente, por intermédio do Diário Oficial, do sítio eletrônico da Polícia Civil e demais sistemas informatizados que estiverem disponíveis, informações sobre os veículos apreendidos por autoridade policial, sob suspeita de terem sido roubados ou furtados.
§ 1º As informações a que se refere o caput deste artigo deverão contemplar, sempre que possível, o modelo, a cor predominante, o ano de fabricação, os números de chassis, a placa policial, o local em que foi apreendido e onde está armazenado.
§ 2º Cópia da relação publicada no Diário Oficial deverá ser afixada em todas as unidades de trânsito do estado e no sítio eletrônico do Detran-BA.
§ 3º A primeira divulgação conterá as informações referentes aos veículos apreendidos nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE ABRIL DE 2024.
Deputado ADOLFO MENEZES
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.