Lei Ordinária nº 14.767/2024
Autoriza a constituição de garantia em favor do Estado de Mato Grosso mediante cessão de direitos creditícios do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, na forma que indica.
LEI Nº 14.767, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Autoriza a constituição de garantia em favor do Estado de Mato Grosso mediante cessão de direitos creditícios do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado da Bahia autorizado a constituir garantia consistente na cessão de direitos creditícios sobre a quota parte a si destinada e depositada no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, no percentual máximo de 05% (cinco por cento) do valor total do crédito existente, em favor do Estado de Mato Grosso, voltada ao fim único e exclusivo de assegurar o pagamento da aquisição do material rodante a ser utilizado no Sistema VLT Subúrbio.
Parágrafo único. O pagamento do valor total acordado pelo material rodante importará na automática extinção da garantia de que trata o caput deste artigo, independente de qualquer outro ato de comunicação ou declaração de quitação.
Art. 2º Compete à Secretaria da Fazenda - SEFAZ a adoção dos atos necessários à constituição da garantia de que trata o art. 1º desta Lei perante a instituição financeira depositária do valor.
Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de agosto de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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