Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 14.770/2024

Institui o dia 02 de agosto como o Dia Estadual de Culto à Ancestralidade.

LEI Nº 14.770, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024

Institui o dia 02 de agosto como o Dia Estadual de Culto à Ancestralidade.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Culto à Ancestralidade, a ser comemorado no dia 02 do mês de agosto.

Art. 2º A Assembleia Legislativa realizará sessão especial comemorativa à data.

Art. 3º A Secretaria de Cultura do Estado da Bahia e a Secretaria de Promoção da Igualdade, deverão promover ações como forma de promoção e divulgação do culto à ancestralidade na Bahia.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 04 DE SETEMBRO DE 2024.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.