Lei Ordinária nº 14.787/2024
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, com garantia da União, na forma que indica, e dá outras providências.
LEI Nº 14.787, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, com garantia da União, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito interno, com garantia da União, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, até o montante de R$ 1.165.284.861,00 (um bilhão, cento e sessenta e cinco milhões, duzentos e oitenta e quatro mil e oitocentos e sessenta e um reais), destinados à execução de ações inscritas no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
§ 1º Dos recursos oriundos da operação autorizada nesta Lei, R$ 154.864.809,00 (cento e cinquenta e quatro milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil e oitocentos e nove reais) destinam-se a investimentos para fornecimento e implantação dos sistemas de telecomunicação e sinalização do VLT.
§ 2º Dos recursos oriundos da operação autorizada nesta Lei, R$ 78.269.712,00 (setenta e oito milhões, duzentos e sessenta e nove mil e setecentos e doze reais) destinam-se à urbanização integrada em diversos bairros na região da Cidade Baixa, no Município de Salvador.
§ 3º Dos recursos oriundos da operação autorizada nesta Lei, R$ 32.422.911,00 (trinta e dois milhões, quatrocentos e vinte e dois mil e novecentos e onze reais) destinam-se à execução de obras de contenção de encostas no Estado.
§ 4º Dos recursos oriundos da operação autorizada nesta Lei, R$ 81.112.884,00 (oitenta e um milhões, cento e doze mil e oitocentos e oitenta e quatro reais) destinam-se à execução de obras de macrodrenagem em diversos municípios do Estado.
§ 5º Dos recursos oriundos da operação autorizada nesta Lei, R$ 168.299.652,00 (cento e sessenta e oito milhões, duzentos e noventa e nove mil e seiscentos e cinquenta e dois reais) destinam-se à execução de obras de ampliação de sistemas integrados e abastecimento de água em diversos municípios do Estado.
§ 6º Dos recursos oriundos da operação autorizada nesta Lei, R$ 650.314.893,00 (seiscentos e cinquenta milhões, trezentos e quatorze mil e oitocentos e noventa e três reais) destinam-se à execução de obras de implantação de sistemas de esgotamento sanitário em diversos municípios do Estado.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no
§ 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. A contragarantia ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação Estadual, será fornecida, também, à Instituição Financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União, nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos de encargos anuais relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Dilma Santana de Jesus
Secretária do Planejamento em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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