Lei Ordinária nº 14.798/2024
Dispõe sobre o equacionamento do déficit atuarial do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV, e dá outras providências.
LEI Nº 14.798, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o equacionamento do déficit atuarial do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º O equacionamento do déficit atuarial do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV se dará através de Plano de Amortização mediante aportes a serem realizados pelo Estado da Bahia nos termos desta Lei, em atendimento ao art. 3º da Lei nº 14.651 , de 03 de janeiro de 2024.
Art. 2º O Plano de Amortização do BAPREV tem por base o déficit indicado na avaliação atuarial com data focal de 31 de dezembro de 2023, considerada a revisão de segregação da massa de segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - RPPS/BA, estabelecida na Lei nº 14.651 , de 03 de janeiro de 2024.
Art. 3º O Plano de Amortização consiste na realização de aportes mensais pelo Tesouro Estadual durante o prazo de 35 (trinta e cinco) anos, na forma do Anexo Único desta Lei.
§ 1º Os aportes deverão ser realizados até o dia 20 (vinte) de cada mês, com início a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º Na hipótese de o dia 20 (vinte) recair em dia não útil, o prazo máximo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.
§ 3º O valor da parcela mensal de aporte consistirá no resultado da divisão por 12 (doze) dos valores indicados no Anexo Único desta Lei para cada ano.
§ 4º Para o ano de 2024, o valor da parcela mensal consistirá no resultado da divisão do valor indicado no Anexo Único desta Lei pelo número de meses restantes no ano contados a partir do mês seguinte ao da data de início de vigência desta Lei.
§ 5º A parcela do Plano de Amortização adimplida com atraso está sujeita aos acréscimos legais nos índices aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 4º Os valores constantes no Anexo Único desta Lei serão atualizados a cada exercício, por Decreto, sempre que a avaliação atuarial anual indicar redução do valor do déficit atuarial ou elevação não superior ao percentual de 1,00% (um por cento) das provisões matemáticas.
Parágrafo único. A revisão do Plano de Amortização, sempre que obrigatória, será realizada por lei específica.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações que se fizerem necessárias.
Art. 6º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 10.955 , de 21 de dezembro de 2007.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO FUNDO BAPREV, CONSIDERANDO O NOVO CORTE DA SEGREGAÇÃO DE MASSAS DO RPPS/BA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.651 , DE 03 DE JANEIRO DE 2024
DÉFICIT A AMORTIZAR (PMBC + PMBaC)
ANO SALDO INICIAL APORTE ANUAL AMORTIZAÇÃO JUROS SALDO FINAL
2024 248.731.162,03 11.575.772,07 4.113.837,21 7.461.934,86 244.617.324,82
2025 244.617.324,82 11.575.772,07 4.237.252,33 7.338.519,74 240.380.072,49
2026 240.380.072,49 11.575.772,07 4.364.369,90 7.211.402,17 236.015.702,59
2027 236.015.702,59 11.575.772,07 4.495.300,99 7.080.471,08 231.520.401,60
2028 231.520.401,60 11.575.772,07 4.630.160,02 6.945.612,05 226.890.241,58
2029 226.890.241,58 11.575.772,07 4.769.064,82 6.806.707,25 222.121.176,76
2030 222.121.176,76 11.575.772,07 4.912.136,77 6.663.635,30 217.209.039,99
2031 217.209.039,99 11.575.772,07 5.059.500,87 6.516.271,20 212.149.539,12
2032 212.149.539,12 11.575.772,07 5.211.285,90 6.364.486,17 206.938.253,22
2033 206.938.253,22 11.575.772,07 5.367.624,48 6.208.147,60 201.570.628,74
2034 201.570.628,74 11.575.772,07 5.528.653,21 6.047.118,86 196.041.975,53
2035 196.041.975,53 11.575.772,07 5.694.512,81 5.881.259,27 190.347.462,72
2036 190.347.462,72 11.575.772,07 5.865.348,19 5.710.423,88 184.482.114,53
2037 184.482.114,53 11.575.772,07 6.041.308,64 5.534.463,44 178.440.805,89
2038 178.440.805,89 11.575.772,07 6.222.547,90 5.353.224,18 172.218.257,99
2039 172.218.257,99 11.575.772,07 6.409.224,33 5.166.547,74 165.809.033,66
2040 165.809.033,66 11.575.772,07 6.601.501,06 4.974.271,01 159.207.532,60
2041 159.207.532,60 11.575.772,07 6.799.546,09 4.776.225,98 152.407.986,51
2042 152.407.986,51 11.575.772,07 7.003.532,48 4.572.239,60 145.404.454,03
2043 145.404.454,03 11.575.772,07 7.213.638,45 4.362.133,62 138.190.815,58
2044 138.190.815,58 11.575.772,07 7.430.047,60 4.145.724,47 130.760.767,98
2045 130.760.767,98 11.575.772,07 7.652.949,03 3.922.823,04 123.107.818,95
2046 123.107.818,95 11.575.772,07 7.882.537,50 3.693.234,57 115.225.281,45
2047 115.225.281,45 11.575.772,07 8.119.013,63 3.456.758,44 107.106.267,82
2048 107.106.267,82 11.575.772,07 8.362.584,04 3.213.188,03 98.743.683,78
2049 98.743.683,78 11.575.772,07 8.613.461,56 2.962.310,51 90.130.222,22
2050 90.130.222,22 11.575.772,07 8.871.865,41 2.703.906,67 81.258.356,81
2051 81.258.356,81 11.575.772,07 9.138.021,37 2.437.750,70 72.120.335,44
2052 72.120.335,44 11.575.772,07 9.412.162,01 2.163.610,06 62.708.173,43
2053 62.708.173,43 11.575.772,07 9.694.526,87 1.881.245,20 53.013.646,56
2054 53.013.646,56 11.575.772,07 9.985.362,68 1.590.409,40 43.028.283,88
2055 43.028.283,88 11.575.772,07 10.284.923,56 1.290.848,52 32.743.360,32
2056 32.743.360,32 11.575.772,07 10.593.471,26 982.300,81 22.149.889,06
2057 22.149.889,06 11.575.772,07 10.911.275,40 664.496,67 11.238.613,66
2058 11.238.613,66 11.575.772,07 11.238.613,66 337.158,41 0,00
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14651/2024 de 03/01/2024
Lei Ordinária nº 10955/2007 de 21/12/2007