Lei Ordinária nº 14.803/2024
Altera a Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, na forma que indica, e dá outras providências.
LEI Nº 14.803, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:
"Art. 197. - A demissão ou a cassação de aposentadoria, em qualquer hipótese, incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura no serviço público estadual pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da publicação da decisão.
Parágrafo único. Revogado." (NR)
"Art. 203. - ...
...
§ 3º A publicação do ato administrativo instaurador do processo disciplinar interrompe a contagem do prazo prescricional aplicável ao caso concreto, que volta a correr em sua integralidade após o transcurso dos prazos previstos nos arts. 216 e 235 desta Lei." (NR)
"Art. 204. - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante investigação preliminar, sindicância ou processo disciplinar." (NR)
"Art. 204-A. A investigação preliminar será realizada quando for necessário averiguar a verossimilhança de denúncia de infração disciplinar ou quando a complexidade da irregularidade reportada não justificar a realização de sindicância para apuração dos fatos.
Parágrafo único. A investigação preliminar será realizada no prazo de 20 (vinte) dias úteis, prorrogável uma vez por igual período, por 01 (um) servidor designado, aplicando-se, no que couber, as regras previstas para a sindicância." (NR)
"Art. 206. - A investigação preliminar ou sindicância poderá resultar:
I - em arquivamento, quando não for apurada irregularidade ou não identificada a autoria;
II - na instauração de processo disciplinar;
III - na celebração do Termo de Compromisso Disciplinar - TCD, para infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, conforme requisitos, condições e critérios estabelecidos em Regulamento.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado." (NR)
"Art. 206-A. O Termo de Compromisso Disciplinar - TCD é instrumento de solução consensual alternativo à instauração de processos disciplinares relativos à infração disciplinar de menor potencial ofensivo.
§ 1º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo, para os fins deste artigo, a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
§ 2º O cumprimento das obrigações pactuadas no TCD pelo servidor resulta no arquivamento do expediente sem deflagração de processo administrativo disciplinar e na extinção da punibilidade.
§ 3º O descumprimento das obrigações pactuadas no TCD pelo servidor resulta na deflagração de processo administrativo disciplinar.
§ 4º A celebração do TCD suspende a fluência do prazo prescricional, que será retomado com a certificação do descumprimento das obrigações pactuadas." (NR)
"Art. 223. - ...
...
§ 3º Nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a prévia intimação do defensor do acusado." (NR)
"Art. 240. - Revogado.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o art. 46 desta Lei, o ato será convertido em demissão, se for ocaso." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994:
I - o parágrafo único do art. 197;
II - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 206;
III - o caput do art. 240.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Rowenna dos Santos Brito
Secretária da Educação
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Bruno Gomes Monteiro
Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Adolpho Henrique Almeida Loyola
Secretário de Relações Institucionais
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Neusa Cadore
Secretária de Políticas para as Mulheres
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Sérgio Luís Lacerda Brito
Secretário de Infraestrutura
André Pinho Joazeiro
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Secretário do Meio Ambiente
Wallison Oliveira Torres
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
Luciano Márcio Nascimento Suedde
Secretário de Comunicação Social em exercício
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
José Carlos Souto de Castro Filho
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6677/1994 de 26/09/1994