Lei Ordinária nº 14.813/2025
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025.
LEI Nº 14.813, DE 08 DE JANEIRO DE 2025
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025 no montante de R$ 70.935.332.072,00 (setenta bilhões, novecentos e trinta e cinco milhões, trezentos e trinta e dois mil e setenta e dois reais), compreendendo, nos termos das normas das Constituições Federal e Estadual e da Lei nº 14.757, de 26 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025):
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, à previdência e à assistência social;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas, abrangendo aquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa
Art. 2º A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada em R$ 69.328.747.072,00 (sessenta e nove bilhões, trezentos e vinte e oito milhões, setecentos e quarenta e sete mil e setenta e dois reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo I desta Lei, observado o seguinte desdobramento por categoria econômica e origem:
Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 69.328.747.072,00 (sessenta e nove bilhões, trezentos e vinte e oito milhões, setecentos e quarenta e sete mil e setenta e dois reais), e está alocada:
I - no Orçamento Fiscal: R$ 44.190.869.598,00 (quarenta e quatro bilhões, cento e noventa milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e quinhentos e noventa e oito reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 25.137.877.474,00 (vinte e cinco bilhões, cento e trinta e sete milhões, oitocentos e setenta e sete mil e quatrocentos e setenta e quatro reais).
Art. 5º A despesa de que trata o caput do art. 4º. desta Lei, observado o detalhamento da programação constante dos seus Anexos I e II, está distribuída nas seguintes categorias econômicas e grupos de despesas:
Seção II Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I - com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º. desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, decorrentes de:
a) anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei;
b) superávit financeiro dos órgãos, fundos e entidades integrantes destes Orçamentos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
c) excesso de arrecadação superveniente dos orçamentos aprovados por esta Lei;
II - à conta de recursos provenientes de operações de crédito até o limite autorizado em Lei, bem como das respectivas variações monetária e cambial e suas contrapartidas;
III - com recursos de transferências da União, Estados e Municípios, à conta de convênios, contratos ou instrumentos congêneres e respectivas contrapartidas, inclusive fundo a fundo;
IV - à conta de recursos da reserva de contingência, nos termos que dispõe o art. 20 da Lei nº 14.757, de 26 de junho de 2024;
V - mediante a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de um programa para outro ou de um órgão para outro, para atender às necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
§ 1º Não serão computados para efeito do limite previsto no inciso I do caput deste artigo, os créditos suplementares, se destinados a atender:
I - despesas referentes a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, com sentenças judiciais, nos termos definidos na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, e despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais;
II - despesas relativas às emendas parlamentares de que trata o art. 49 da Lei nº 14.757, de 26 de junho de 2024.
§ 2º As modificações orçamentárias intrassistema de que trata o art. 47 da Lei nº 14.757, de 26 de junho de 2024, não oneram o limite autorizado no caput deste artigo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 8º A receita estimada e a despesa fixada do Orçamento de Investimento das Empresas totalizam R$ 1.606.585.000,00 (um bilhão, seiscentos e seis milhões e quinhentos e oitenta e cinco mil reais), constantes dos Anexos I e II desta Lei, têm o seguinte desdobramento:
Art. 9º As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no art. 8º. desta Lei, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, de forma direta, quando da publicação da Lei de Orçamento Anual para 2025 e desde que permanecido inalterado o valor total do Orçamento:
I - as alterações decorrentes de Lei sancionada que modifique a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, e cujas alterações não tenham sido alcançadas até a sanção desta Lei, ficando dispensada a publicação dessas modificações mediante crédito suplementar;
II - as alterações na classificação da natureza da receita e da despesa de que trata o
§ 2º do art. 8º. e o caput do art. 11, ambos da Lei nº 14.757, de 26 de junho de 2024, determinadas pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de janeiro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcel Ahringsmann de Oliveira
Secretário da Segurança Pública em exercício
Rowenna dos Santos Brito
Secretária da Educação
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Bruno Gomes Monteiro
Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Adolpho Henrique Almeida Loyola
Secretário de Relações Institucionais
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Neusa Cadore
Secretária de Políticas para as Mulheres
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Sérgio Luís Lacerda Brito
Secretário de Infraestrutura
André Pinho Joazeiro
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Secretário do Meio Ambiente
Wallison Oliveira Torres
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
Luciano Márcio Nascimento Suedde
Secretário de Comunicação Social em exercício
Giulliana Brito do Espírito Santo Mercuri
Secretária de Turismo em exercício
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
José Carlos Souto de Castro Filho
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Seção II
Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.