Lei Ordinária nº 14.814/2025
Cria a Delegacia Especializada de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa no Estado da Bahia - DECRIN, na estrutura do Departamento de Proteção à Mulher, Cidadania e Pessoas Vulneráveis, da Polícia Civil do Estado da Bahia - PCBA, na forma que indica, e dá outras providências.
LEI Nº 14.814, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Cria a Delegacia Especializada de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa no Estado da Bahia - DECRIN, na estrutura do Departamento de Proteção à Mulher, Cidadania e Pessoas Vulneráveis, da Polícia Civil do Estado da Bahia - PCBA, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Delegacia Especializada de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa no Estado da Bahia - DECRIN, unidade integrante da estrutura do Departamento de Proteção à Mulher, Cidadania e Pessoas Vulneráveis, da Polícia Civil do Estado da Bahia - PCBA.
Parágrafo único. A DECRIN atuará na cidade de Salvador - Bahia.
Art. 2º À DECRIN compete a prevenção e a repressão de delitos de racismo e intolerância religiosa, concernente às infrações penais que envolvam crimes praticados contra pessoas, entidades ou patrimônios públicos ou privados, cuja motivação seja o preconceito e a discriminação.
Parágrafo único. A DECRIN atuará em parceria com as demais unidades da PCBA nas investigações e inquéritos policiais ou administrativos, quando houver necessidade de suporte nas apurações.
Art. 3º Para atender as atividades da DECRIN, ficam criados, na estrutura da PCBA, os seguintes cargos em comissão:
I - 01 (um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3;
II - 01 (um) cargo de Delegado Titular I, símbolo DAS-3;
III - 06 (seis) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4;
IV - 04 (quatro) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5.
Art. 4º O Anexo IV da Lei nº 11.370 , de 04 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento do exercício de 2024 e do Plano Plurianual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de janeiro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
Delegado-Geral da Polícia Civil DAS-1 01
Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil DAS-2A 01
Chefe de Gabinete DAS-2B 01
Corregedor-Chefe DAS-2B 01
Diretor DAS-2B 12
Assessor de Comunicação Social DAS-2C 01
Coordenador I DAS-2C 10
Diretor Adjunto DAS-2C 06
Diretor DAS-2C 04
Ouvidor DAS-2C 01
Coordenador de Controle Interno II DAS-2D 01
Coordenador Regional DAS-2D 26
Coordenador Técnico DAS-2D 27
Assessor de Comunicação Social I DAS-3 02
Assessor Técnico DAS-3 18
Coordenador II DAS-3 49
Delegado Titular I DAS-3 215
Assessor Administrativo DAI-4 04
Assessor de Comunicação Social II DAI-4 01
Assistente III DAI-4 07
Coordenador III DAI-4 641
Delegado Titular II DAI-4 169
Assistente de Execução Orçamentária DAI-5 32
Coordenador IV DAI-5 466
Oficial de Gabinete DAI-5 01
Secretário Administrativo I DAI-5 30
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11370/2009 de 04/02/2009