Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 14.817/2025

Altera a estrutura remuneratória dos cargos das carreiras de Analista Universitário e Técnico Universitário, do Grupo Ocupacional Técnico-Específico das Universidades Estaduais, na forma que indica, e dá outras providências.

LEI Nº 14.817, DE 23 DE JANEIRO DE 2025

Altera a estrutura remuneratória dos cargos das carreiras de Analista Universitário e Técnico Universitário, do Grupo Ocupacional Técnico-Específico das Universidades Estaduais, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos das carreiras do Técnico Universitário e Analista Universitário, do Grupo Ocupacional Técnico-Específico das Universidades Estaduais, passam a ser os constantes da Tabela 1 do Anexo I desta Lei, a partir de 1º de março de 2025.

Parágrafo único. Os valores da Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU dos cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo, passam a ser os constantes da Tabela 2 do Anexo I desta Lei, a partir de 1º de março de 2025.

Art. 2º Os vencimentos dos cargos das carreiras do Técnico Universitário e Analista Universitário, do Grupo Ocupacional Técnico-Específico das Universidades Estaduais, passam a ser os constantes da Tabela 1 do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de março de 2026.

Parágrafo único. Os valores da Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU dos cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo, passam a ser os constantes da Tabela 2 do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de março de 2026.

Art. 3º Excepcionalmente para o ano de 2025, a promoção da carreira de Técnico Universitário, do Grupo Ocupacional Técnico-Específico das Universidades Estaduais, observará a exigência de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no grau.

Art. 4º Os proventos de inatividade e as pensões dos servidores das carreiras de Técnico Universitário e Analista Universitário, do Grupo Ocupacional Técnico-Específico das Universidades Estaduais, que possuem direito à paridade constitucional serão revistos nas mesmas datas, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar em valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de janeiro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

ANEXO I GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ESPECÍFICO

TABELA 1

Técnico Universitário Vigência 1º de março de 2025 30 horas semanais

GRAU VENCIMENTO

I 1.193,20

II 1.282,44

III 1.369,75

IV 1.464,05

Técnico Universitário Vigência 1º de março de 2025 40 horas semanais

GRAU VENCIMENTO

I 1.511,05

II 1.624,08

III 1.734,67

IV 1.854,09

Analista Universitário Vigência 1º de março de 2025 30 horas semanais

GRAU VENCIMENTO

I 1.577,09

II 1.786,64

III 2.027,60

IV 2.304,72

V 2.623,40

VI 2.916,61

VII 3.244,98

VIII 3.612,79

IX 4.024,69

Analista Universitário Vigência 1º de março de 2025 40 horas semanais

GRAU VENCIMENTO

I 1.892,51

II 2.143,97

III 2.433,12

IV 2.765,66

V 3.148,08

VI 3.499,93

VII 3.893,98

VIII 4.335,35

IX 4.829,63

TABELA 2

Técnico Universitário Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU Vigência 1º de março de 2025 30 horas semanais

GRAU REFERÊNCIA

1 2 3

I 815,85 953,16 1.102,18

II 1.193,86 1.358,45 1.536,14

III 1.692,95 1.886,35 2.094,22

IV 2.240,47 2.463,64 2.702,46

Técnico Universitário Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU Vigência 1º de março de 2025 40 horas semanais

GRAU REFERÊNCIA

1 2 3

I 1.167,61 1.350,69 1.549,38

II 1.677,57 1.897,03 2.133,94

III 2.348,83 2.606,70 2.883,85

IV 3.085,15 3.382,71 3.701,12

Analista Universitário Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU Vigência 1º de março de 2025 30 horas semanais

GRAU REFERÊNCIA

S E EE M D

I 1.119,11 1.466,36 1.785,82 2.382,17 3.097,77

II 1.176,38 1.712,66 1.909,74 2.565,74 3.352,89

III 1.230,66 1.698,25 2.037,40 2.758,94 3.624,84

IV 1.280,33 1.742,52 2.167,74 2.961,47 3.913,96

V 1.323,48 1.831,88 2.299,63 3.172,74 4.220,47

VI 1.418,60 1.977,87 2.492,38 3.452,78 4.605,28

VII 1.518,42 2.133,57 2.699,56 3.756,01 5.023,75

VIII 1.622,72 2.299,42 2.921,97 4.084,07 5.478,58

IX 1.731,36 2.475,71 3.160,50 4.438,81 5.972,79

Analista Universitário Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU Vigência 1º de março de 2025 40 horas semanais

GRAU REFERÊNCIA

S E EE M D

I 1.702,34 2.165,32 2.591,26 3.386,38 4.340,48

II 1.806,62 2.521,65 2.784,42 3.659,06 4.708,57

III 1.911,12 2.534,56 2.986,75 3.948,77 5.103,28

IV 2.014,28 2.630,52 3.197,47 4.255,75 5.525,70

V 2.114,29 2.792,14 3.415,79 4.579,91 5.976,85

VI 2.280,21 3.025,88 3.711,87 4.992,38 6.529,01

VII 2.457,06 3.277,25 4.031,88 5.440,45 7.130,72

VIII 2.645,16 3.547,40 4.377,45 5.926,88 7.786,18

IX 2.844,92 3.837,36 4.750,39 6.454,76 8.500,01

ANEXO II GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ESPECÍFICO

TABELA 1

Técnico Universitário Vigência 1º de março de 2026 30 horas semanais

GRAU VENCIMENTO

I 1.264,79

II 1.359,39

III 1.451,94

IV 1.551,89

Técnico Universitário Vigência 1º de março de 2026 40 horas semanais

GRAU VENCIMENTO

I 1.601,71

II 1.721,52

III 1.838,75

IV 1.965,33

Analista Universitário Vigência 1º de março de 2026 30 horas semanais

GRAU VENCIMENTO

I 1.671,72

II 1.893,84

III 2.149,26

IV 2.443,00

V 2.780,80

VI 3.091,61

VII 3.439,68

VIII 3.829,56

IX 4.266,17

Analista Universitário Vigência 1º de março de 2026 40 horas semanais

GRAU VENCIMENTO

I 2.006,06

II 2.272,61

III 2.579,11

IV 2.931,60

V 3.336,96

VI 3.709,93

VII 4.127,61

VIII 4.595,47

IX 5.119,41

TABELA 2

Técnico Universitário Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU 30 horas semanais

GRAU REFERÊNCIA

1 2 3

I 864,80 1.010,35 1.168,31

II 1.265,49 1.439,96 1.628,31

III 1.794,52 1.999,54 2.219,87

IV 2.374,90 2.611,46 2.864,61

Técnico Universitário Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU Vigência 1º de março de 2026 40 horas semanais

GRAU REFERÊNCIA

1 2 3

I 1.237,67 1.431,73 1.642,34

II 1.778,22 2.010,85 2.261,97

III 2.489,75 2.763,10 3.056,88

IV 3.270,26 3.585,67 3.923,19

Analista Universitário Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU Vigência 1º de março de 2026 30 Horas Semanais

GRAU REFERÊNCIA

S E EE M D

I 1.186,26 1.554,34 1.892,97 2.525,11 3.283,63

II 1.246,96 1.815,42 2.024,33 2.719,68 3.554,07

III 1.304,50 1.800,15 2.159,65 2.924,47 3.842,33

IV 1.357,15 1.847,07 2.297,81 3.139,16 4.148,80

V 1.402,88 1.941,79 2.437,60 3.363,10 4.473,70

VI 1.503,72 2.096,54 2.641,92 3.659,95 4.881,60

VII 1.609,52 2.261,59 2.861,53 3.981,38 5.325,17

VIII 1.720,09 2.437,38 3.097,29 4.329,12 5.807,30

IX 1.835,25 2.624,26 3.350,13 4.705,14 6.331,16

Analista Universitário Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU Vigência 1º de março de 2026 40 Horas Semanais

GRAU REFERÊNCIA

S E EE M D

I 1.804,48 2.295,24 2.746,74 3.589,56 4.600,91

II 1.915,02 2.672,95 2.951,49 3.878,60 4.991,08

III 2.025,79 2.686,63 3.165,96 4.185,70 5.409,48

IV 2.135,14 2.788,35 3.389,32 4.511,10 5.857,24

V 2.241,15 2.959,67 3.620,74 4.854,70 6.335,46

VI 2.417,02 3.207,43 3.934,58 5.291,92 6.920,75

VII 2.604,48 3.473,89 4.273,79 5.766,88 7.558,56

VIII 2.803,87 3.760,24 4.640,10 6.282,49 8.253,35

IX 3.015,62 4.067,60 5.035,41 6.842,05 9.010,01

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO I

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ESPECÍFICO

ANEXO II

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ESPECÍFICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.