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Lei Ordinária nº 14.863/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da especificação da informação e da divulgação da presença de alimentos alergênicos nos cardápios dos estabelecimentos de comercialização de alimentos que indica.

LEI Nº 14.863, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da especificação da informação e da divulgação da presença de alimentos alergênicos nos cardápios dos estabelecimentos de comercialização de alimentos que indica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, hotéis, fast-foods, food-trucks, sorveterias, docerias, delicatessens, padarias e outros estabelecimentos que comercializem produtos prontos para o consumo imediato, obrigados a manter nos cardápios, menus e afins a informação sobre a presença de alimentos alergênicos, de acordo com Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº 26 de 2 de julho de 2015.

Parágrafo único. Consideram-se alimentos alergênicos os constantes no Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº 26 de 2 de julho de 2015.

Art. 2º A informação sobre a presença de alimentos alergênicos deverá constar nos cardápios, menus e afins de acordo com as especificações dos artigos 6º ao 8º da RDC nº 26 de 2 de julho de 2015.

Art. 3º Os restaurantes do tipo self-service ou que tenham expositores de alimentos deverão colocar as informações na etiqueta de identificação do alimento.

Art. 4º A relação dos cardápios, menus e afins de que trata o caput do art. 1º. poderá ser elaborada e assinada por nutricionista, com o respectivo número de sua inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas.

Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977 e suas atualizações, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 6º O prazo para os estabelecimentos promoverem as adequações necessárias na rotulagem dos produtos abrangidos por esta Lei é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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