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Lei Ordinária nº 14.866/2025

Institui a Semana Estadual de Prevenção à Violência contra à Criança e ao Adolescente no Estado da Bahia e dá outras providências.

LEI Nº 14.866, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025

Institui a Semana Estadual de Prevenção à Violência contra à Criança e ao Adolescente no Estado da Bahia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado da Bahia, a "Semana Estadual de Prevenção à Violência contra à Criança e ao Adolescente", a ser realizada, anualmente, na segunda quinzena do mês de julho, tendo como termo inicial o dia 13 de julho, data comemorativa da criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Parágrafo único. A semana ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado da Bahia.

Art. 2º A Semana Estadual de Prevenção à Violência contra à Criança e ao Adolescente tem por finalidade a reflexão, a conscientização e a análise da política estadual de prevenção à violência que atinge esta camada da sociedade, especificamente.

Art. 3º As comemorações alusivas à "Semana Estadual de Prevenção à Violência contra à Criança e ao Adolescente", de que trata esta Lei, passarão a integrar o Calendário Oficial do Estado da Bahia.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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