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Lei Ordinária nº 14.868/2025

Dispõe sobre campanha educativa, visando conscientizar as mulheres das vantagens advindas da prática de atividades físicas adequadas, durante o período de gestação, instituindo o "Projeto Grávidas Ativas" no Estado da Bahia, na forma que especifica.

LEI Nº 14.868, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre campanha educativa, visando conscientizar as mulheres das vantagens advindas da prática de atividades físicas adequadas, durante o período de gestação, instituindo o "Projeto Grávidas Ativas" no Estado da Bahia, na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida campanha educativa visando conscientizar as mulheres das vantagens advindas da prática de atividades físicas adequadas, durante o período de gestação, com as seguintes propostas:

I - instituir o "Projeto Grávidas Ativas" no Estado da Bahia;

II - realizar atividades físicas com gestantes após o 1º trimestre de gestação, proporcionando qualidade de vida e um melhor preparo para o parto;

III - oferecer atividades físicas, palestras sobre gestação e dicas para a hora do parto, integração entre grávidas e atividades em datas comemorativas.

Art. 2º As atividades do projeto variam entre: caminhadas programadas, ginástica aeróbica e localizada e hidroginástica.

Art. 3º Deverão ser elaborados guias com boas práticas de atividade física na gravidez e fatores influentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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