Lei Ordinária nº 14.869/2025
Cria a Carteira de Identificação do Autista (CIA), para a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
LEI Nº 14.869, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Cria a Carteira de Identificação do Autista (CIA), para a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado da Bahia.
Art. 2º A carteira será expedida sem qualquer custo, através de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo solicitante ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico atestando sua condição, comprovante de residência, documentos pessoais, bem como documentos de seus pais ou responsáveis legais para menores ou tutelados (certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF), todos em originais e fotocópias.
Art. 3º A carteira deverá ser devidamente numerada, com validade mínima de 10 (dez) anos, e renovável com a mesma numeração, cabendo ao órgão estadual responsável pela expedição determinar sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida gratuitamente a segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 4º Constará no corpo da carteira o endereço, o nome do responsável e o telefone, visando facilitar a identificação e o contato com a família e/ou responsável.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
Deputada IVANA BASTOS
Presidente em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.