Lei Ordinária nº 14.871/2025
Institui a Campanha Maio Vermelho, dedicada à prevenção e o combate ao câncer cucal.
LEI Nº 14.871, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui a Campanha Maio Vermelho, dedicada à prevenção e o combate ao câncer cucal.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Maio Vermelho, a ser realizada anualmente no mês de maio, dedicada à prevenção e o combate ao câncer bucal.
Art. 2º A Campanha Maio Vermelho, tem como objetivos:
I - conscientizar a população sobre a importância de prevenir e combater precocemente o câncer bucal, focando a sua gravidade, bem como a necessidade de cuidados e diagnóstico precoce;
II - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, com o intuito de prevenção e combate ao câncer bucal, envolvendo a população, órgãos públicos e empresas de iniciativa privada;
III - identificar precocemente lesões malignas em cavidade oral e lábios e encaminhar o paciente para o tratamento adequado.
Art. 3º A campanha passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado da Bahia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
Deputada IVANA BASTOS
Presidente em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.