Lei Ordinária nº 14.874/2025
Autoriza a inclusão do reconhecimento facial como forma de acesso e controle de presença nas Escolas Públicas Estaduais, e dá outras providências.
LEI Nº 14.874, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza a inclusão do reconhecimento facial como forma de acesso e controle de presença nas Escolas Públicas Estaduais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a inclusão do reconhecimento facial como forma de acesso e controle de presença nas Escolas Públicas Estaduais.
Parágrafo único. O reconhecimento facial fica estabelecido como um dos meios oficiais de garantia da segurança pública e repressão de infrações penais no acesso à Escola Pública.
Art. 2º No momento da matrícula do estudante deve ser incluído, em formulário próprio, autorização expressa do responsável legal para a captação de imagens do estudante, contendo no referido documento o motivo da captura de imagens e o tempo que as informações pessoais ficarão salvas.
Art. 3º O reconhecimento facial também se torna o modo oficial de comprovação da presença do aluno, para todas as finalidades.
Art. 4º Por ocasião do acesso e saída do estudante, poderá ser estabelecido sistema de controle em que o responsável receba notificação imediata do acesso e saída do aluno da instituição de ensino.
Art. 5º Os recursos para a execução das determinações desta Lei não serão advindos do Poder Público, salvo quando existir previsão orçamentária, devendo ser obtidos por meio de convênios, parcerias, doações e instrumentos correlatos, em face do notório interesse público do reconhecimento facial para a proteção da segurança pública e repressão de infrações penais.
Parágrafo único. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à segurança nas escolas públicas do Estado da Bahia.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
Deputada IVANA BASTOS
Presidente em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.