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Lei Ordinária nº 14.874/2025

Autoriza a inclusão do reconhecimento facial como forma de acesso e controle de presença nas Escolas Públicas Estaduais, e dá outras providências.

LEI Nº 14.874, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025

Autoriza a inclusão do reconhecimento facial como forma de acesso e controle de presença nas Escolas Públicas Estaduais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a inclusão do reconhecimento facial como forma de acesso e controle de presença nas Escolas Públicas Estaduais.

Parágrafo único. O reconhecimento facial fica estabelecido como um dos meios oficiais de garantia da segurança pública e repressão de infrações penais no acesso à Escola Pública.

Art. 2º No momento da matrícula do estudante deve ser incluído, em formulário próprio, autorização expressa do responsável legal para a captação de imagens do estudante, contendo no referido documento o motivo da captura de imagens e o tempo que as informações pessoais ficarão salvas.

Art. 3º O reconhecimento facial também se torna o modo oficial de comprovação da presença do aluno, para todas as finalidades.

Art. 4º Por ocasião do acesso e saída do estudante, poderá ser estabelecido sistema de controle em que o responsável receba notificação imediata do acesso e saída do aluno da instituição de ensino.

Art. 5º Os recursos para a execução das determinações desta Lei não serão advindos do Poder Público, salvo quando existir previsão orçamentária, devendo ser obtidos por meio de convênios, parcerias, doações e instrumentos correlatos, em face do notório interesse público do reconhecimento facial para a proteção da segurança pública e repressão de infrações penais.

Parágrafo único. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à segurança nas escolas públicas do Estado da Bahia.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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