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Lei Ordinária nº 14.884/2025

Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência aos Filhos (as) de Mulheres Apenadas, e dá outras providências.

LEI Nº 14.884, DE 15 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência aos Filhos (as) de Mulheres Apenadas, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado da Bahia assegurará, através do órgão pertinente, uma Política Estadual de Assistência aos Filhos(as) de Mulheres Apenadas, uma vez que tais filhos(as) estejam dentro da faixa etária de 0 a 18 anos.

Art. 2º O Poder Executivo Estadual instituirá a Política de que trata esta Lei tendo como diretrizes:

I - a realização de ações que possibilitem a identificação, o cadastramento, e acompanhamento de filhos(as) de apenadas com o intuito de garantir a segurança, a saúde, atendimento psicológico, educacional e financeiro necessários às crianças em situação de vulnerabilidade social;

II - a qualificação dos serviços públicos para a prestação de atendimento às crianças e aos adolescentes sob a guarda do pai ou tutela de terceiros;

III - o resgate e o acolhimento dos filhos(as) das apenadas em situação de vulnerabilidade social, através de atendimento e acompanhamento psicológico e social, objetivando a minimização dos danos causados.

§ 1º A realização das medidas identificadas no inciso I deverão ser mantidas sob sigilo dos órgãos e servidores diretamente envolvidos no projeto.

§ 2º Ao cidadão(ã) interessado(a) na informação sobre tal Política serão prestados os esclarecimentos necessários para implementação deste direito e para obtenção correta dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 3º A Política tem, dentre outros previstos no regulamento, os seguintes objetivos:

I - proteger a criança e o adolescente do isolamento afetivo em relação à mãe;

II - criar condições para que estas crianças e adolescentes sob a guarda do pai ou sob tutela de terceiros tenham um acompanhamento pedagógico, social e psicológico, especialmente pela escola, pelo conselho tutelar e outros órgãos afeitos ao tema;

III - promover acompanhamento escolar, garantindo todas as condições necessárias para sua permanência na escola;

IV - articulação entre os entes públicos no combate a práticas de violência, preconceito, bullying, abandono e negligência contra as crianças e adolescentes filhos(as) de apenadas;

V - garantir aos filhos(as) de apenadas a inclusão em programas de lazer, esporte e desenvolvimento;

VI - qualificar e capacitar profissionais para o atendimento psicológico das crianças e adolescentes, garantindo sua integridade social;

VII - capacitar os agentes penitenciários para atuarem em situações que envolvam as crianças e adolescentes.

Art. 4º De logo, ficam previstos os instrumentos da Política instituída por esta Lei e abaixo indicados, dentre outros que deverão ser estabelecidos no competente regulamento:

I - Plano Estadual de Assistência aos Filhos(as) de Apenadas, aqui definido como o conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações desta Política;

II - o cadastramento das crianças e adolescentes, (cadastro reservado apenas aos órgãos responsáveis), filhos(as) de apenadas que tem direito ao bolsa-família, para garantir sua inclusão e manutenção no programa.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação, período em que será editado o competente regulamento.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 15 DE ABRIL DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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