Lei Ordinária nº 14.885/2025
Institui o dia 11 (onze) de fevereiro como o "Dia Estadual das Mulheres e Meninas na Ciência", e dá outras providências.
LEI Nº 14.885, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Institui o dia 11 (onze) de fevereiro como o "Dia Estadual das Mulheres e Meninas na Ciência", e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Dia Estadual das Mulheres e Meninas na Ciência", destinado a reconhecer e estimular a escolha por parte das mulheres e meninas em se tornarem agentes de desenvolvimento científico e tecnológico na Bahia.
Art. 2º O "Dia Estadual das Mulheres e Meninas na Ciência" será comemorado, anualmente, no dia 11 de fevereiro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 15 DE ABRIL DE 2025.
Deputada IVANA BASTOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.