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Lei Ordinária nº 14.888/2025

Determina que maio será o mês oficial de combate à endometriose.

LEI Nº 14.888, DE 15 DE ABRIL DE 2025

Determina que maio será o mês oficial de combate à endometriose.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o mês oficial de combate à endometriose, a ser comemorado no mês de maio.

Art. 2º Deverão ser realizadas atividades em prol do combate à endometriose, anualmente, com os seguintes objetivos:

I - divulgar informações sobre endometriose, ações preventivas, terapêuticas, proporcionando esclarecimento à população;

II - realizar mutirões de prevenção, diagnóstico e tratamento da endometriose;

III - promover rodas de conversa com especialistas, simpósios, palestras e encontros para debates em torno da endometriose;

IV - análise dos hábitos de vida da população em cotejo com a endometriose, a fim de compreender as suas relações e como as políticas públicas podem contribuir no combate à endometriose;

V - debater sobre endometriose e fertilidade, inclusive aspectos psicológicos, divulgando informações e orientações necessárias à população;

VI - analisar o acesso ao serviço público pelas portadoras de endometriose, a fim de entender como o Estado tem atuado no enfrentamento da doença;

VII - discutir o processo de reabilitação da mulher portadora de endometriose;

VIII - debater aspectos em torno da endometriose, relacionamentos e intimidade da mulher;

IX - realizar estudos, debater com profissionais e divulgar as técnicas mais avançadas de combate à endometriose;

X - outras ações relacionadas ao combate e enfrentamento da endometriose.

Art. 3º As ações de combate à endometriose realizadas no mês de maio deverão ser incluídas nos calendários do Estado, inclusive nas atividades das policlínicas regionais de saúde.

Art. 4º Os recursos para a execução das determinações desta Lei não serão advindos do Poder Público, salvo quando existir previsão orçamentária, devendo ser obtidos por meio de convênios, parcerias, doações e instrumentos correlatos,

considerando ser matéria envolvendo saúde pública.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 15 DE ABRIL DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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