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Lei Ordinária nº 14.890/2025

Altera a estrutura remuneratória dos postos e das graduações da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.

LEI Nº 14.890, DE 05 DE MAIO DE 2025

Altera a estrutura remuneratória dos postos e das graduações da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os soldos dos postos e das graduações da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei, a partir de 1º de março de 2025.

Art. 2º Os valores da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP dos postos e das graduações da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.

Art. 3º Os soldos dos postos e das graduações da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei, a partir de 1º de maio de 2026.

Art. 4º Os valores da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP dos postos e das graduações da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia passam a ser os constantes do Anexo IV desta Lei, a partir de 1º de junho de 2026.

Art. 5º O auxílio fardamento, devido a título de indenização aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares no serviço ativo, com fundamento na alínea "h" do

§ 2º do art. 102 da Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001, será pago mensalmente, na forma prevista em Regulamento, nos seguintes valores:

I - R$ 251,16 (duzentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), a partir de 1º de março de 2025;

II - R$ 256,18 (duzentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), a partir de 1º de maio de 2026.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 7º Fica revogado o art. 65 da Lei nº 3.803 , de 16 de junho de 1980.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor:

I - quanto ao art. 7º., a partir de 1º de março de 2025;

II - quanto aos demais artigos, na data de sua publicação, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de maio de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Marcel Ahringsmann de Oliveira

Secretário da Segurança Pública em exercício

ANEXO I

1º DE MARÇO DE 2025

GRADUAÇÃO / POSTO SOLDO (R$)

SOLDADO 1.601,84

CABO 1.615,14

1º SARGENTO 1.628,27

SUBTENENTE 1.641,12

ASPIRANTE A OFICIAL 1.737,51

1º TENENTE 1.774,80

CAPITÃO 2.106,40

MAJOR 2.280,21

TENENTE CORONEL 2.383,30

CORONEL 2.511,60

ANEXO II

GRADUAÇÃO/POSTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP 1º DE MAIO DE 2025

REFERÊNCIA

I II III IV V

SOLDADO 1.418,87 1.692,04 2.020,73 2.476,32 2.950,19

CABO 1.637,30 1.917,99 2.258,12 2.720,69 3.209,71

1º SARGENTO 1.887,57 2.192,80 2.564,01 3.068,10 3.604,25

SUBTENENTE 2.195,14 2.514,87 2.899,34 3.419,32 3.973,77

ASPIRANTE A OFICIAL 2.200,67 2.520,41 2.904,89 3.424,86 3.979,32

1º TENENTE 4.022,05 4.659,39 5.428,16 6.402,55 7.499,76

CAPITÃO 5.912,25 6.469,52 7.139,83 7.999,25 8.965,56

MAJOR 6.539,81 7.388,07 8.404,67 9.679,46 11.143,39

TENENTE CORONEL 7.270,63 8.184,18 9.276,21 10.635,65 12.205,58

CORONEL 8.050,45 9.061,65 10.272,09 11.776,67 13.516,35

ANEXO III

1º DE MAIO DE 2026

GRADUAÇÃO / POSTO SOLDO (R$)

SOLDADO 1.633,88

CABO 1.647,44

1º SARGENTO 1.660,84

SUBTENENTE 1.673,94

ASPIRANTE A OFICIAL 1.772,26

1º TENENTE 1.810,30

CAPITÃO 2.148,53

MAJOR 2.325,81

TENENTE CORONEL 2.430,97

CORONEL 2.561,83

ANEXO IV

GRADUAÇÃO/POSTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP 1º DE JUNHO DE 2026

REFERÊNCIA

I II III IV V

SOLDADO 1.500,56 1.773,73 2.102,42 2.558,01 3.085,14

CABO 1.719,67 2.000,36 2.340,49 2.823,16 3.380,64

1º SARGENTO 1.970,61 2.275,84 2.647,05 3.218,85 3.830,06

SUBTENENTE 2.278,84 2.598,57 3.026,12 3.618,90 4.250,97

ASPIRANTE A OFICIAL 2.289,28 2.609,02 3.036,66 3.629,53 4.261,70

1º TENENTE 4.321,05 5.036,39 5.900,16 7.000,55 8.237,76

CAPITÃO 6.319,59 6.963,95 7.737,21 8.731,99 9.844,64

MAJOR 7.001,17 7.961,69 9.113,51 10.566,47 12.229,81

TENENTE CORONEL 7.787,90 8.822,62 10.060,34 11.610,88 13.395,22

CORONEL 8.628,67 9.772,71 11.143,21 12.857,73 14.833,48

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3803/1980 de 16/06/1980