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Lei Ordinária nº 14.900/2025

Institui o "Dia S de valorização e reconhecimento do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac)" no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Bahia.

LEI Nº 14.900, DE 16 DE MAIO DE 2025

Institui o "Dia S de valorização e reconhecimento do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac)" no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Bahia.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Dia S de valorização e reconhecimento do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac)", a ser comemorado anualmente no dia 16 de maio, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Bahia.

Art. 2º O "Dia S" tem por objetivo destacar a importância das atividades desenvolvidas pelo Sesc e pelo Senac em prol do desenvolvimento social, cultural e educacional da população baiana, a fim de promover o acesso aos serviços e aos programas de qualidade nas áreas de cultura, saúde, educação, esporte, lazer e qualificação profissional.

Art. 3º No "Dia S de valorização e reconhecimento do Sesc e do Senac" haverá a promoção de atividades, eventos e campanhas educativas alusivas ao referido dia, com o intuito de ampliar o conhecimento acerca da atuação e relevância dessas entidades para a comunidade baiana.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual providenciará a divulgação do "Dia S de valorização e reconhecimento do Sesc e do Senac" e estimulará a participação da sociedade nas atividades programadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 16 DE MAIO DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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